O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma obrigação fiscal anual que recai sobre os proprietários de bens imóveis em Portugal. A cobrança incide sobre os imóveis detidos a 31 de dezembro do ano anterior e a nota de liquidação é enviada em abril, com prazo de pagamento até 31 de maio.
Consoante o montante apurado, o pagamento pode ser feito em uma, duas ou três prestações: em maio, maio e novembro, ou maio, agosto e novembro.
No entanto, nem todos os contribuintes estão sujeitos ao pagamento deste imposto. Existem situações de isenção automática ou temporária, quer com base no valor do imóvel, quer com base na condição económica do agregado familiar.
Isenção de três anos após aquisição
Segundo a DECO PROTeste, os contribuintes que adquirem um imóvel podem beneficiar de uma isenção de IMI durante três anos, desde que cumpram simultaneamente os seguintes critérios:
– O imóvel tem de se destinar a habitação própria e permanente, sendo necessário atualizar a morada fiscal para o novo domicílio no prazo de seis meses após a compra;
– O valor patrimonial tributário (VPT) não pode ultrapassar 125 mil euros;
– O rendimento coletável do agregado não deve exceder 153 300 euros anuais.
Esta isenção é atribuída automaticamente pelas Finanças e pode ser prolongada até cinco anos, mediante decisão da assembleia municipal.
No entanto, cada agregado só pode beneficiar, no máximo, de duas isenções deste tipo ao longo da vida.
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Isenção por baixos rendimentos
Mesmo que não tenham adquirido imóveis recentemente, há agregados familiares que ficam dispensados de pagar IMI por motivos de rendimento.
Para o IMI a pagar em 2025, os valores de referência são os seguintes:
– Rendimentos brutos anuais até 16 824,50 euros;
– Valor patrimonial tributário total até 73 150 euros.
Tal como no caso anterior, esta isenção é automática. Contudo, se o contribuinte receber uma nota de liquidação, poderá apresentar reclamação junto da Autoridade Tributária, através do atendimento e-balcão no Portal das Finanças.
Casos especiais e outras isenções
Existem outras situações em que imóveis podem beneficiar de isenção parcial ou total:
– Arrumos, garagens ou despensas, desde que integrados ou associados à habitação própria e permanente;
– Imóveis arrendados no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento;
– Prédios para reabilitação urbana ou com mais de 30 anos de construção;
– Imóveis com certificação energética elevada, que podem beneficiar de isenção parcial.
De referir que a existência de dívidas ao Fisco ou à Segurança Social não invalida a isenção de IMI por baixos rendimentos, desde que o contribuinte tenha entregue a última declaração de IRS dentro do prazo e não tenha omissões relevantes nas obrigações declarativas.
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