A reforma antecipada por deficiência voltou a ganhar destaque em Espanha depois de uma decisão judicial que reconheceu o direito de uma trabalhadora a receber a pensão de 100% aos 56 anos, corrigindo uma recusa anterior da Segurança Social. O caso chamou a atenção para a forma como devem ser aplicados os coeficientes redutores e para o peso que o reconhecimento retroativo da deficiência pode ter na carreira contributiva.
De seu nome Gracia, a mulher em causa pediu a reforma antecipada aos 56 anos por apresentar uma incapacidade de 68%. Ainda assim, a Segurança Social espanhola recusou o pedido, defendendo que a beneficiária não reunia a idade mínima necessária. A entidade considerou que a deficiência só tinha sido oficialmente reconhecida em 2005, afastando assim a aplicação dos coeficientes relativos ao período anterior.
Gracia nasceu com surdo-mudez profunda, uma condição que comprometia de forma significativa a audição e a comunicação oral. Expressava-se através da língua gestual e acumulava 36 anos e 6 meses de descontos. Depois da primeira recusa, avançou com uma reclamação administrativa, mas a resposta manteve-se negativa, segundo o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Sem aceitar a decisão, recorreu ao Tribunal do Trabalho n.º 2 de Vitoria-Gasteiz, que acabou por lhe dar razão. O tribunal entendeu que a incapacidade era congénita e, por isso, deveria ser tida em conta desde o arranque da sua vida profissional. Com esse entendimento, foi-lhe reconhecido o direito à reforma antecipada com 100% da base reguladora, o que se traduziu numa pensão mensal de 2.070,20 euros.
Correção do erro da Segurança Social
A sentença da primeira instância foi contestada pela Segurança Social, mas acabou confirmada pelo Tribunal Superior de Justiça do País Basco. Os magistrados concluíram que o organismo público errou ao não aplicar de forma correta os coeficientes redutores de idade destinados a pessoas com deficiência superior a 65%.
De acordo com a decisão STSJ PV 2644/2023, a administração limitou a aplicação desses coeficientes ao período posterior a 2005, data em que foi emitido o reconhecimento formal da incapacidade, ignorando que a limitação já existia antes e era permanente. O tribunal considerou que o coeficiente redutor de 0,25 devia incidir sobre todo o percurso profissional, por estar demonstrado que a deficiência era estável desde a infância, refere a mesma fonte.
Direito à reforma antecipada e pagamento retroativo
Com este desfecho, Gracia passou a ter direito à reforma aos 56 anos, com uma pensão paga a 100%, no montante de 2.070,20 euros por mês. Além disso, a Segurança Social foi obrigada a liquidar os valores em falta desde a data da recusa inicial, ocorrida em dezembro de 2020.
No conjunto, os retroativos ascendem a cerca de 66.246,40 euros, valor correspondente a mais de dois anos de prestações em atraso.
Lei que permite reduzir a idade de reforma
Em Espanha, o Real Decreto 1539/2003 prevê que os trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 65% possam aceder mais cedo à reforma sem qualquer redução no montante da pensão, indica a mesma fonte.
Nestas situações, o tempo de trabalho efetivo é multiplicado por um coeficiente redutor de 0,25, ou de 0,50 quando a pessoa necessita de apoio de terceiros para os atos mais elementares da vida diária. Esta regra pode permitir a antecipação da reforma até ao limite mínimo dos 52 anos.
Diferença com outras situações legais
Convém não confundir este regime com o previsto no Real Decreto 370/2023, que estabelece a possibilidade de reforma antecipada aos 56 anos para pessoas com deficiência igual ou superior a 45%, desde que a origem da limitação conste das doenças incluídas no Anexo I dessa legislação.
No caso de Gracia, o enquadramento jurídico aplicado foi o do Real Decreto 1539/2003, uma vez que tinha um grau de incapacidade superior a 65% e uma condição reconhecida como permanente, o que lhe garantiu acesso a uma pensão de 100%, acrescenta o Noticias Trabajo.
E se esta situação acontecesse em Portugal?
Em Portugal, a reforma antecipada por deficiência também tem regras próprias, pensadas para proteger trabalhadores com incapacidade relevante e assegurar o acesso à pensão sem penalizações indevidas. Ao longo dos anos, este enquadramento tem sido ajustado em função das mudanças sociais e da procura de maior justiça no sistema.
Atualmente, de acordo com a Lei n.º 5/2022 e o Decreto-Lei n.º 18/2023, esta possibilidade abrange pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, desde que tenham 60 anos de idade e, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva com esse nível de incapacidade, sendo considerados os últimos 15 anos.
Nestes casos, a pensão é atribuída sem fator de sustentabilidade e sem qualquer corte, embora não possa ser acumulada com o exercício de atividade profissional.
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