Uma mulher, que tinha 47 anos em 2011, foi submetida a mais de quatro anos de quimioterapia e tratamentos agressivos para um cancro que afinal nunca teve. O caso, ocorrido em Itália, terminou com a condenação da Azienda Ospedaliero-Universitaria Pisana a pagar cerca de 467 mil euros de indemnização, acrescidos de juros legais.
O caso passou-se em Pisa e foi confirmado pela Corte d’Appello de Florença, que agravou a compensação atribuída em primeira instância. Segundo o Corriere Fiorentino e a ANSA, a mulher foi informada em 2006 de que sofria de um linfoma não Hodgkin com localização intestinal predominante, diagnóstico que, segundo a decisão citada pelo Corriere, lhe foi apresentado como estando numa fase terminal.
A partir de janeiro de 2007 e até maio de 2011, a paciente foi submetida a tratamentos intensivos, incluindo quimioterapia, corticoterapia e administração de esteroides em doses elevadas. Durante esse período, viveu com a convicção de que enfrentava uma doença grave e potencialmente fatal.
A reviravolta chegou com nova biópsia
Foi apenas em 2011, após uma biópsia óssea realizada numa unidade hospitalar em Génova, que o diagnóstico inicial foi posto em causa. Segundo o Corriere Fiorentino e a ANSA, os exames afastaram de forma categórica a presença de qualquer tumor, contrariando o diagnóstico seguido durante anos em Pisa.
A decisão judicial reconheceu que a mulher suportou não apenas os efeitos físicos dos tratamentos desnecessários, mas também um sofrimento psicológico prolongado. Durante vários anos, viveu com o medo de uma morte iminente, convencida de que tinha um linfoma em fase terminal.
Complicações físicas e impacto emocional
As consequências não se limitaram ao plano emocional. Segundo o Corriere Fiorentino, a paciente desenvolveu alterações do equilíbrio hormonal, osteoporose com episódios de fraturas, estados depressivos e ansiosos, patologias associadas à imunodepressão e ainda doenças raras, como espasmofilia e síndrome de Tietze, que exigiram tratamentos adicionais.
Os juízes de apelação sublinharam precisamente o caráter extraordinário do sofrimento vivido, valorizando o facto de a mulher ter passado anos a acreditar que sofria de um cancro terminal que nunca existiu.
Indemnização agravada em segunda instância
Em 2024, o tribunal de primeira instância em Pisa tinha fixado uma indemnização de cerca de 300 mil euros. A vítima recorreu, considerando o montante insuficiente face aos danos sofridos.
A Corte d’Appello de Florença aumentou agora a indemnização para cerca de 467 mil euros. Segundo o Corriere Fiorentino, os juízes aplicaram o critério da personalização do dano, revendo em alta as parcelas indemnizatórias e valorizando o impacto psicológico e físico prolongado do erro de diagnóstico.
Na fundamentação citada pelo jornal italiano, o tribunal considerou que o agravamento da compensação se justificava também pela angústia e sofrimento decorrentes de uma falsa notícia de linfoma em fase terminal.
O caso volta a colocar o foco sobre a responsabilidade médica e os mecanismos de controlo de qualidade no diagnóstico de doenças graves, sobretudo quando estão em causa tratamentos invasivos e efeitos secundários de longa duração.
E em Portugal?
Em Portugal, situações de erro de diagnóstico ou de tratamentos desnecessários podem enquadrar-se no regime da responsabilidade civil médica. Quando estejam em causa hospitais públicos, aplica-se a Lei n.º 67/2007, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas. Em unidades privadas, o enquadramento passa, em regra, pelo regime geral do Código Civil.
Para haver direito a indemnização, é necessário demonstrar a ilicitude da atuação, o dano e o nexo de causalidade entre a atuação médica e o prejuízo sofrido. Consoante o caso, a responsabilidade pode assentar na culpa dos profissionais ou, no setor público, também no funcionamento anormal do serviço.
Os tribunais portugueses admitem indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo sofrimento físico e psicológico, perda de qualidade de vida e sequelas futuras.
Em regra, o prazo para exercer o direito à indemnização é de três anos a contar do conhecimento do direito, nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sem prejuízo das particularidades que possam resultar do enquadramento concreto do caso.
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