Uma mulher viúva conseguiu ver reconhecido o direito à pensão de viuvez depois de a Segurança Social lhe ter recusado a prestação, por considerar que o marido não se encontrava em situação de alta no momento do óbito.
O caso, ocorrido em Espanha, acabou por ser decidido pelo Tribunal Superior de Justiça de Múrcia, que entendeu que a leitura administrativa era demasiado rígida face às circunstâncias concretas: uma interrupção laboral curta e um regresso ao trabalho já marcado.
De acordo com a sentença n.º 1192/2024 do Tribunal Superior de Justiça de Múrcia (Sala do Social), citada pelo Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos legais e laborais, o falecimento ocorreu a 4 de março de 2020, quando o trabalhador estava numa excedência voluntária de três meses e tinha causado baixa na Segurança Social em 12 de dezembro de 2019.
À data da morte faltavam apenas oito dias para terminar esse período e para a previsível reintegração na empresa.
Uma recusa baseada numa leitura estrita da lei
O Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) recusou a pensão, sustentando que o falecido não estava em alta nem numa situação assimilada à alta.
Nesse cenário, e nos termos do artigo 219.º da Lei Geral da Segurança Social espanhola (Real Decreto Legislativo 8/2015), a atribuição da pensão depende, em regra, de um período mínimo de contribuições ao longo da vida laboral.
Segundo consta do processo, o INSS considerou que o trabalhador não atingia o patamar exigido, ficando aquém em cerca de um ano e meio.
A viúva contestou a decisão, mas numa primeira fase o tribunal de instância manteve o entendimento da Segurança Social, levando o caso a recurso.
Tribunal aplicou um critério flexível e reconheceu situação “assimilada”
No recurso, o Tribunal Superior de Justiça de Múrcia afastou a interpretação estritamente formal e aplicou a linha jurisprudencial que admite um critério flexível no requisito da alta, para evitar situações de desproteção quando existe uma ligação objetiva ao sistema e uma vontade de continuar no mercado de trabalho.
Na decisão, os juízes valorizaram a curta duração da excedência, a proximidade do regresso ao trabalho e o facto de não ser possível ver no comportamento do trabalhador uma intenção de afastamento definitivo do sistema.
Com esse enquadramento, o tribunal reconheceu o direito da viúva à pensão e determinou o pagamento com efeitos a 4 de março de 2020.
A sentença do Tribunal Superior de Justiça de Múrcia admite ainda recurso para o Tribunal Supremo, através de cassação para unificação de doutrina, como explica o Noticias Trabajo.
E em Portugal, como funciona?
Em Portugal, a prestação equivalente é a pensão de sobrevivência. No regime geral, o direito depende, em primeiro lugar, do cumprimento do prazo de garantia: 36 meses de contribuições, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 322/90.
Isto significa que, ao contrário do que acontece em muitos casos no sistema espanhol, a atribuição não está, em regra, dependente de o beneficiário falecido estar “em alta” na data do óbito, mas sim de ter carreira contributiva suficiente para abrir o direito à prestação.
Ainda assim, situações concretas podem levantar dúvidas quando existem interrupções longas de descontos ou carreiras contributivas incompletas e, nesses casos, a decisão administrativa pode ser contestada, tal como sucedeu em Espanha, com o enquadramento a depender sempre dos factos e do regime aplicável.
















