Se um despedimento for considerado ilícito por tribunal, a indemnização nem sempre segue um valor fixo. Existe, isso sim, um intervalo legal que define quanto pode “valer” cada ano de antiguidade, e que pode fazer variar significativamente o montante final.
De acordo com o artigo 391.º do Código do Trabalho, quando o trabalhador opta por receber uma indemnização em substituição da reintegração, o tribunal fixa o valor entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, ou fração, de antiguidade.
Um intervalo, não um número fixo
À primeira vista, a regra parece simples: multiplicar os anos de casa por um determinado número de dias de salário. Mas há um ponto essencial que diferencia estes casos de uma conta direta.
O número de dias não é igual para todos. É o tribunal que decide, dentro desse intervalo, tendo em conta o valor da retribuição do trabalhador, o grau de ilicitude do despedimento e o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Na prática, isso significa que situações mais graves, como despedimentos claramente injustificados, podem aproximar-se do limite máximo, enquanto outras podem ficar mais próximas do mínimo legal.
Como se traduz esta regra em valores reais
Para perceber melhor o impacto desta margem, basta olhar para um exemplo concreto. Com um salário mensal de 1.500 euros, e sem contar com diuturnidades, 15 dias correspondem a cerca de 750 euros e 45 dias a 2.250 euros.
Se o trabalhador tiver cinco anos de antiguidade, o cálculo por dias pode ir de 3.750 a 11.250 euros. No entanto, há um detalhe importante: a lei estabelece um mínimo global, garantindo que a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Neste exemplo, isso significa que o valor mínimo legal seria de 4.500 euros.
A diferença continua a ser significativa e mostra como a decisão judicial acaba por ter um peso determinante no valor final a receber.
Não é só a indemnização que entra nas contas
Quando o despedimento é declarado ilícito, o valor final pode ir além da indemnização por antiguidade. Existe uma componente adicional que, em muitos casos, ganha peso.
Trata-se das retribuições que o trabalhador deixou de receber desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude. Este período, por vezes prolongado, é considerado no cálculo e pode aumentar de forma relevante o montante total.
Ainda assim, há regras específicas para ajustar esse valor. O artigo 390.º do Código do Trabalho prevê deduções, incluindo valores que o trabalhador tenha recebido por causa da cessação do contrato e que não receberia se não tivesse sido despedido, a retribuição relativa a determinado período se a ação não for proposta nos 30 dias seguintes ao despedimento e o subsídio de desemprego atribuído, que deve ser entregue pelo empregador à Segurança Social.
Também há lugar, nos termos do artigo 389.º do Código do Trabalho, à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento ilícito.
Prazo para contestar o despedimento
Há ainda um ponto que não deve ser ignorado. A regularidade e licitude do despedimento só podem ser apreciadas por tribunal judicial.
De acordo com o artigo 387.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode opor-se ao despedimento mediante requerimento em formulário próprio junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se esta for posterior. No caso do despedimento coletivo, há uma regra própria.
Casos especiais podem mudar a conta
A regra dos 15 a 45 dias é a regra da indemnização em substituição da reintegração a pedido do trabalhador. Porém, há situações especiais.
Nos contratos de trabalho a termo, o artigo 393.º do Código do Trabalho prevê um regime próprio para despedimento ilícito. Já em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, o empregador pode pedir ao tribunal que exclua a reintegração. Se o tribunal aceitar esse pedido, a indemnização é calculada entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, não podendo ser inferior a seis meses.
Segundo a lei, é a conjugação destes elementos, indemnização fixada por ano, retribuições em falta até à decisão final, eventuais danos e regime aplicável ao contrato, que ajuda a explicar porque casos aparentemente semelhantes podem acabar por ter desfechos financeiros bastante diferentes.
Leia também: Vai viajar para Espanha? ‘Nuestros hermanos’ seguem regras da UE e vai começar a ‘pagar mais’ por estas bebidas















