Uma cobrança inesperada na conta bancária, nomeadamente por débito direto, pode resultar de um erro, de uma autorização antiga ou da atuação de uma entidade que o cliente não reconhece pelo nome apresentado no extrato. A legislação prevê diferentes formas de reação, mas os prazos e as condições dependem de a operação ter sido autorizada ou realizada sem consentimento.
No caso de um débito direto não autorizado ou incorretamente executado, o cliente pode dispor de até 13 meses para pedir a respetiva retificação. A informação é confirmada pelo Banco de Portugal (BdP), embora a lei determine que a comunicação deve ser feita assim que o titular tome conhecimento da cobrança.
Banco de Portugal confirma prazo de 13 meses
O BdP esclarece que o cliente dispõe de 13 meses, contados desde a data do débito, para solicitar a retificação quando a cobrança não tenha sido autorizada, por não existir uma autorização de débito em conta, ou quando tenha sido incorretamente executada.
Esta proteção aplica-se aos consumidores e às microempresas. Quando o cliente não pertence a nenhuma destas categorias, o prazo pode ser diferente se tiver sido celebrado outro acordo com o prestador de serviços de pagamento.
Não deve esperar 13 meses para avisar o banco
Os 13 meses representam o prazo máximo e não uma autorização para o cliente esperar até ao último momento. O artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, determina que a operação deve ser comunicada ao banco logo que o cliente tenha conhecimento dela e sem atraso injustificado.
O prazo máximo de 13 meses deixa de ser aplicável quando o prestador de serviços de pagamento não tenha fornecido ou disponibilizado as informações sobre a operação que estava legalmente obrigado a prestar. Esta exceção impede que a falta de informação do próprio banco prejudique o cliente.
Cobrança sem autorização é diferente de valor inesperado
Uma operação é considerada não autorizada quando não existiu consentimento do titular para a sua execução. De acordo com o artigo 103.º do mesmo diploma, uma operação ou conjunto de operações só se considera autorizado quando o ordenante tenha dado o respetivo consentimento pela forma acordada.
A situação é diferente quando existe uma autorização de débito em conta válida, mas o montante cobrado é superior ao esperado. Neste caso, a operação pode estar autorizada e, ainda assim, permitir um pedido de reembolso dentro de um prazo mais curto.
Há outro prazo de oito semanas para pedir o reembolso
O BdP refere que um consumidor ou uma microempresa pode pedir ao banco o reembolso de um débito direto já realizado no prazo de oito semanas. Na regra geral, este direito pode ser usado quando a autorização não indicava o montante exato e o valor cobrado ultrapassou aquilo que o cliente poderia razoavelmente esperar, tendo em conta as despesas anteriores e as circunstâncias do caso.
Nos débitos diretos SEPA abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012, o artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 91/2018 prevê um direito de reembolso incondicional durante essas oito semanas. O artigo 118.º acrescenta que, nestes casos, o banco não pode recusar o reembolso e deve devolver o montante integral no prazo de 10 dias úteis após receber o pedido.
Cabe ao banco provar que existia autorização
A mesma instituição bancária esclarece que a prova da existência e da regularidade das autorizações de débito é da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento onde está sediada a conta do cliente.
O artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 91/2018 estabelece igualmente que, quando o cliente nega ter autorizado uma operação, cabe ao prestador demonstrar que esta foi autenticada, registada e contabilizada corretamente e que não foi afetada por uma falha técnica. O simples registo da utilização de um instrumento de pagamento não é necessariamente suficiente para provar que o cliente autorizou a operação.
Dinheiro deve ser reposto até ao dia útil seguinte
Perante uma operação de pagamento efetivamente não autorizada, o artigo 114.º determina que o banco deve reembolsar imediatamente o cliente e, no máximo, até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele em que tomou conhecimento da situação ou recebeu a comunicação. A conta deve ser reposta na posição em que estaria se a cobrança não tivesse ocorrido.
O banco pode não proceder ao reembolso imediato se tiver motivos razoáveis para suspeitar de uma atuação fraudulenta do próprio cliente e comunicar esses motivos, por escrito e dentro do mesmo prazo, às autoridades judiciárias.
Quando o reembolso não é realizado sem existir uma suspeita válida e devidamente comunicada, podem ser devidos juros de mora à taxa legal acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo de uma eventual indemnização suplementar.
Procedimento quando aparece uma cobrança desconhecida
O primeiro passo passa por consultar no extrato a identificação do credor e a referência da autorização de débito em conta, uma vez que o nome apresentado pode ser diferente da designação comercial conhecida pelo cliente. Se continuar a não reconhecer a cobrança, deve contactar imediatamente o banco e declarar que não autorizou a operação, solicitando a retificação e guardando um comprovativo do pedido.
Para evitar novas cobranças, o consumidor pode estabelecer limites temporais, montantes máximos ou bloqueios dirigidos a determinados credores. Se o débito ainda não tiver sido processado, pode também pedir a sua revogação até ao final do dia útil anterior à data prevista para a cobrança.
Devolver o débito não termina uma eventual dívida
O reembolso ou bloqueio de um débito direto atua sobre o meio de pagamento, mas não elimina automaticamente um contrato válido com o credor. Se o montante corresponder a um serviço efetivamente contratado, a entidade poderá continuar a exigir o pagamento por outra via.
Quando o banco recusa uma retificação ou não cumpre os prazos legais, o cliente pode recorrer ao Livro de Reclamações, apresentar uma reclamação ao Banco de Portugal ou utilizar mecanismos de resolução extrajudicial e judicial. Depois de ultrapassados os 13 meses, o Banco de Portugal esclarece que o ressarcimento terá, em regra, de ser pedido diretamente ao credor ou através dos meios extrajudiciais e judiciais disponíveis.
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