Há dívidas que, ao fim de um determinado período de tempo, deixam de poder ser legalmente cobradas. Trata-se da chamada prescrição de dívidas, um mecanismo previsto na lei portuguesa que extingue a obrigação de pagar, desde que o credor não tenha tomado qualquer iniciativa para exigir o pagamento durante o prazo definido.
De acordo com o Código Civil, os prazos de prescrição variam conforme o tipo de dívida. Em muitos casos, o devedor só deixa de ter a obrigação de pagar se invocar formalmente a prescrição. Ignorar o assunto não basta.
Prescrição exige inação do credor
Segundo a mesma fonte, para que uma dívida prescreva, é necessário que o credor não tenha tomado medidas para a cobrar, como uma notificação judicial ou processo de execução. Qualquer ação nesse sentido reinicia o prazo de contagem da prescrição.
A lei prevê ainda que a confissão da dívida ou a celebração de um acordo de pagamento também interrompem o prazo. O devedor deve, por isso, estar atento à sua correspondência e registos.
O prazo geral é de 20 anos
Refere o artigo 309.º do Código Civil que, salvo disposição especial, o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos. Isto aplica-se, por exemplo, a dívidas de cartões de crédito ou linhas de descoberto em contas à ordem.
Conforme recorda a Associação de Defesa do Consumidor, este entendimento foi confirmado por acórdãos judiciais recentes, incluindo um do Tribunal da Relação do Porto.
Serviços essenciais prescrevem em 6 meses
Escreve o site Doutor Finanças que as dívidas relacionadas com fornecimento de água, luz, gás e telecomunicações prescrevem ao fim de seis meses. O mesmo se aplica a serviços de alojamento, alimentação e bebidas.
Ainda assim, é raro que os prestadores destes serviços deixem passar esse prazo sem tentarem recuperar os montantes em falta.
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Dois anos para profissões liberais e comércio
As dívidas por serviços prestados por advogados, médicos, contabilistas, psicólogos, engenheiros ou outras profissões liberais prescrevem em dois anos, conforme o artigo 317.º do Código Civil. Este prazo aplica-se também a compras feitas em estabelecimentos comerciais, bem como a fornecimentos de produtos por industriais ou comerciantes a particulares.
Três anos para o SNS
Quando a dívida está relacionada com taxas moderadoras cobradas pelo Serviço Nacional de Saúde, o prazo é de três anos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 218/99.
Acrescenta a mesma fonte que, nos casos de tratamentos prolongados, o prazo conta a partir da última data de assistência. O sistema de informação (SITAM) permite enviar notificações automáticas aos utentes, reduzindo os casos de prescrição por esquecimento.
Cinco anos para prestações periódicas e Segurança Social
O artigo 310.º do Código Civil estabelece um prazo de cinco anos para dívidas decorrentes de prestações renováveis como rendas, quotas de condomínio, juros ou pensões de alimentos vencidas.
Este prazo é igualmente aplicável às dívidas à Segurança Social, mas pode ser interrompido por qualquer diligência administrativa com conhecimento do devedor.
Oito anos para dívidas ao Estado
No caso das Finanças, a Lei Geral Tributária estabelece que o Estado tem quatro anos para liquidar impostos e outros quatro anos para executar judicialmente a cobrança. No total, são oito anos até à prescrição de dívidas como IRS, IMI, IUC ou IVA. Explica o Doutor Finanças que notificações ou atos processuais interrompem este prazo, o que significa que a prescrição pode ser difícil de invocar, na prática.
Como invocar a prescrição
Para que uma dívida deixe de ter validade legal, é necessário que o devedor alegue formalmente a prescrição. Isto deve ser feito por escrito, idealmente através de carta registada com aviso de receção. O artigo 303.º do Código Civil indica que o tribunal só pode considerar a prescrição se esta for expressamente invocada. Caso contrário, a dívida mantém-se válida, mesmo após o fim do prazo legal.
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