Uma cozinha, uma escada, a entrada da casa e até a zona onde se encontrava o esquentador passaram a ser vigiadas por câmaras numa habitação arrendada por quartos. O senhorio garantia que os inquilinos sabiam da existência do sistema e apontou para uma cláusula assinada no contrato, mas esse argumento não impediu uma multa de 6.000 euros nem uma ordem para retirar todas as câmaras.
O caso foi divulgado pelo Idealista News, publicação especializada em imobiliário, habitação e mercado de arrendamento em Espanha. A história tem por base uma decisão da Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD), que analisou uma queixa apresentada por uma inquilina e concluiu que o sistema de videovigilância violava as regras de proteção de dados, dando origem à multa aplicada ao proprietário.
Inquilina percebeu que estava a ser observada desta forma
A situação começou depois de a habitação, onde eram arrendados seis quartos, ter mudado de proprietário. Segundo o processo, foram instaladas quatro câmaras no interior, abrangendo a entrada, a cozinha, a escada e a zona do esquentador. O equipamento destinava-se, de acordo com o proprietário, à segurança e ao controlo de incidentes.
A inquilina que apresentou a queixa alegou, contudo, que duas pessoas que não eram o proprietário com quem tinha celebrado o contrato conseguiam visualizar as imagens. Conta ainda ter percebido isso porque recebia mensagens SMS desses homens nas quais eram descritas situações que estes estavam a observar através das câmaras.
Quando respondeu à autoridade espanhola, o senhorio confirmou a existência das quatro câmaras. Apresentou informação sobre o sistema, fotografias dos respetivos ângulos de visão e indicou que as imagens eram conservadas durante um mês. A documentação fornecida à AEPD mostrava ainda que o equipamento tinha capacidade de reconhecimento facial e captação de áudio.
Cláusula do contrato não evitou a multa ao senhorio
O proprietário argumentou que os moradores conheciam a videovigilância através das regras de convivência da casa e da décima cláusula do contrato de arrendamento. Existiam também cartazes informativos sobre a presença das câmaras. Ainda assim, para a autoridade espanhola, ter uma cláusula contratual não torna automaticamente legítima a recolha e o tratamento das imagens.
A AEPD recordou que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados exige uma base que legitime o tratamento de dados pessoais e que, quando está em causa consentimento, este deve resultar de uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca. Neste caso concreto, a agência considerou abusivas as cláusulas impostas relativas à videovigilância.
Um dos pontos decisivos foi o facto de as câmaras se encontrarem dentro de uma casa onde outras pessoas desenvolviam a sua vida privada. A AEPD considerou que, quando o imóvel é cedido para ser utilizado por terceiros, deixa de poder ser visto apenas como um espaço privativo do proprietário, sendo necessário respeitar os direitos à intimidade e à proteção dos dados das pessoas que ali vivem.
Senhorio recebeu multa e teve de retirar as quatro câmaras
A autoridade classificou a conduta como negligência grave, considerando particularmente invasiva a vigilância de espaços reservados à intimidade pessoal e familiar. A AEPD salientou ainda que eventuais problemas de convivência numa casa partilhada não justificam, por si só, a instalação de câmaras para controlar os moradores quando existem alternativas menos intrusivas.
O desfecho foi uma multa de 6.000 euros por violação do artigo 6.º do RGPD. Além da sanção financeira, o proprietário foi obrigado a desinstalar totalmente o sistema de videovigilância e a demonstrar à autoridade, através de fotografias com data e hora, que as câmaras tinham sido efetivamente retiradas.
Como seria se um senhorio colocar câmaras numa casa arrendada em Portugal?
Em Portugal, um caso semelhante não terminaria automaticamente numa multa do mesmo valor, uma vez que caberia à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) avaliar os factos. O princípio de base, porém, seria idêntico: a captação e utilização de imagens de pessoas identificadas ou identificáveis necessita de um fundamento previsto no artigo 6.º do RGPD e tem de respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
Uma cláusula no contrato também não bastaria, por si só, para legitimar as câmaras. O RGPD determina que, ao avaliar se o consentimento foi dado livremente, deve ser tido em conta se a celebração ou execução do contrato ficou dependente da aceitação de um tratamento de dados que não era necessário para esse contrato.
A Lei n.º 58/2019 estabelece ainda que os sistemas destinados à proteção de pessoas e bens não podem captar propriedades de terceiros ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, salvo o estritamente necessário para cobrir os acessos. A captação de som é, em regra, proibida, exceto quando as instalações estejam encerradas ou exista autorização prévia da CNPD.
A CNPD esclarece igualmente que uma câmara instalada numa habitação particular deve limitar-se à propriedade exclusiva do responsável e não pode abranger caminhos ou espaços de utilização comum. Embora uma casa arrendada por quartos não seja juridicamente igual às partes comuns de um condomínio, esta orientação reforça que o direito de propriedade não permite vigiar livremente zonas utilizadas por outras pessoas.
Assim, um senhorio português que instalasse câmaras numa cozinha, corredor, escada ou entrada utilizados diariamente pelos inquilinos teria de demonstrar um fundamento jurídico válido, a necessidade da medida e a inexistência de alternativas menos invasivas. O local filmado, a existência de som ou reconhecimento facial, quem acede às imagens e a possibilidade real de recusar a vigilância seriam elementos decisivos. Acrescentar uma cláusula ao contrato não transformaria, por si só, esse controlo numa prática legal.
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