Um agricultor de Almonte, na província de Huelva, viu o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia (Sevilha) anular uma coima de 3.829 euros aplicada por extração de águas subterrâneas para regar 2,8 hectares de frutos vermelhos. Segundo o Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos legais e laborais, o tribunal concluiu que o produtor atuou convencido de que a sua atividade era legal, tendo em conta o enquadramento institucional em que a exploração se inseria.
De acordo com a mesma publicação, a sanção tinha sido aplicada pela Confederação Hidrográfica do Guadalquivir, que acusava o agricultor de explorar uma captação no paraje de Matalagrana sem o respetivo título habilitante, qualificando a infração como leve ao abrigo da Lei de Águas espanhola (texto refundido aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2001).
O agricultor contestou a decisão administrativa, defendendo que a sua atividade estava enquadrada em convénios e acordos celebrados com o município e com a Junta da Andaluzia, no âmbito de projetos agrícolas apresentados como sustentáveis na envolvente de Doñana.
Um caso ligado a decisões penais anteriores
Segundo o Noticias Trabajo, o tribunal teve em conta uma sentença penal absolutória anterior relativa a outros agricultores da mesma zona, integrados na Associação de Agricultores de Matalagrana, que utilizavam os mesmos pontos de captação de água num contexto de colaboração institucional.
Nesse quadro, o acórdão sublinha que as atividades desenvolvidas eram públicas e notórias e chegaram a ser apresentadas pelas próprias entidades públicas como exemplos de práticas agrícolas sustentáveis na envolvente de Doñana.
Ainda de acordo com a mesma fonte, os agentes do SEPRONA reconheceram que os agricultores colaboraram com as autoridades durante o processo por estarem convencidos da legalidade da exploração, nomeadamente por pagarem um cânone associado à utilização das terras de regadio.
Confiança legítima e ausência de dolo
O tribunal considerou que não se verificava dolo, isto é, intenção de violar a lei. Pelo contrário, entendeu que existia uma situação de confiança legítima gerada pela atuação das próprias administrações públicas.
Na fundamentação, citada pelo Noticias Trabajo, os juízes consideram que seria desrazoável exigir que cada agricultor questionasse individualmente a legalidade da sua conduta quando esta decorria de um quadro de cooperação institucional.
A decisão valoriza ainda o facto de não ter existido qualquer notificação prévia ou ordem administrativa para cessar a utilização dos poços, concluindo que, para um “homem médio”, era razoável entender que o uso da água estava implícito nos convénios de exploração agrária celebrados com o município e com a Junta da Andaluzia.
Coima e indemnização anuladas
Com base nesses argumentos, o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia decidiu anular não só a coima de 3.829 euros como também a obrigação de indemnizar alegados danos ao domínio público hidráulico. A decisão não implicou condenação em custas para o agricultor.
A administração alegou que o caso não seria idêntico ao processo penal anterior, mas o tribunal considerou que os factos provados demonstravam uma atuação amparada, ainda que indiretamente, pelas autoridades competentes.
Este desfecho poderá ter repercussões noutros processos administrativos semelhantes na região, sobretudo em contextos onde exista colaboração formal entre agricultores e entidades públicas. Ainda assim, cada situação dependerá das circunstâncias concretas e do enquadramento aplicável.
E em Portugal?
Em Portugal, o enquadramento jurídico da captação de águas subterrâneas está previsto na Lei da Água (Lei n.º 58/2005) e no Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 226-A/2007).
A utilização privativa de recursos hídricos, incluindo captações para rega, está sujeita a título de utilização emitido pela autoridade competente, e a utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título pode configurar contraordenação ambiental, com coimas nos termos da Lei n.º 50/2006 (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais).
Ainda assim, também no ordenamento jurídico português vigora o princípio da boa-fé, que inclui a proteção da confiança suscitada pela atuação da Administração (artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo).
Em situações em que o particular tenha atuado com base em orientações, práticas consolidadas ou atos da própria Administração, esse princípio pode tornar-se relevante numa eventual impugnação judicial, dependendo sempre do caso concreto e da prova produzida.
















