As dívidas relativas a serviços públicos essenciais como água, eletricidade ou gás não podem ser cobradas para sempre. A lei portuguesa estabelece um prazo de prescrição particularmente curto: ao fim de seis meses, determinados consumos deixam de poder ser exigidos ao cliente.
Este prazo aplica-se às faturas de serviços considerados indispensáveis ao dia a dia e representa uma das formas de proteção do consumidor previstas na legislação nacional. Muitos desconhecem esta regra e continuam a pagar valores que, em determinadas circunstâncias, já não poderiam ser reclamados.
De acordo com o portal Saldo Positivo, da Caixa Geral de Depósitos, o prazo de prescrição das dívidas a fornecedores de serviços públicos essenciais é de apenas seis meses. Segundo a mesma fonte, bastam seis meses para que o cliente deixe de estar legalmente obrigado a pagar consumos anteriores, desde que o prazo não tenha sido interrompido.
O que significa prescrição nestes casos?
A prescrição significa que, ultrapassado determinado período sem que o credor exerça o seu direito, deixa de poder exigir judicialmente o pagamento da dívida. No caso dos serviços essenciais, esse período é de seis meses a contar da data em que o pagamento se tornou exigível.
Segundo explica o site Saldo Positivo, se um fornecedor deixar de faturar durante vários meses e emitir posteriormente uma fatura acumulada, o consumidor não fica obrigado a pagar os consumos realizados há mais de meio ano.
O mesmo se aplica quando existe um erro de faturação. Se, por falha da empresa, foi cobrado um valor inferior ao devido, o fornecedor apenas pode exigir a diferença relativa aos últimos seis meses. Ultrapassado esse prazo, perde o direito de reclamar os montantes em atraso.
Que serviços estão abrangidos?
A legislação portuguesa define como serviços públicos essenciais aqueles que são fundamentais às necessidades básicas dos cidadãos.
De acordo com a publicação da Caixa Geral de Depósitos, estão incluídos o fornecimento de água potável e saneamento, eletricidade para uso doméstico, gás natural e gás canalizado, comunicações eletrónicas como telefone, internet e televisão por subscrição, serviços postais universais, gestão de resíduos urbanos e transporte público coletivo de passageiros.
Estes serviços estão sujeitos a regras específicas de proteção do consumidor, sendo consideradas nulas quaisquer cláusulas contratuais ou práticas que contrariem o regime legal.
E se houver atraso no pagamento?
A existência de uma dívida não implica corte imediato do serviço. A lei impõe procedimentos obrigatórios às empresas fornecedoras.
Segundo o Saldo Positivo, em caso de atraso que possa justificar a suspensão temporária, a empresa tem de enviar um aviso prévio por escrito com antecedência mínima de dez dias. Esse aviso deve indicar de forma clara o motivo da suspensão, a data prevista para o corte e os meios disponíveis para regularizar a situação.
Esta exigência pretende evitar cortes indevidos e garantir que o consumidor tem oportunidade de resolver o incumprimento.
Atenção aos prazos e às exceções
Importa ter presente que o prazo de seis meses pode ser interrompido se a empresa reclamar formalmente o pagamento dentro desse período. Nesses casos, a contagem reinicia-se nos termos legais.
Ainda assim, o regime aplicável aos serviços públicos essenciais distingue-se por fixar um prazo de prescrição significativamente inferior ao de outras dívidas comuns.
Conhecer este detalhe pode fazer diferença no orçamento familiar. Nem todas as faturas antigas podem ser exigidas indefinidamente e, em certos casos, o tempo joga a favor do consumidor.
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