O cinto de segurança é, para muitos condutores e passageiros, um gesto automático. A maioria dos veículos em circulação já vem equipada com estes dispositivos de retenção obrigatórios, cujo uso é considerado uma das formas mais eficazes de prevenir ferimentos graves em caso de acidente. Ainda assim, há situações em que não é necessário usá-los.
O Código da Estrada é claro quanto à regra geral. No artigo 82.º, determina que “o condutor e passageiros transportados em veículos a motor são obrigados a usar cintos de segurança e demais dispositivos de segurança com que, por lei, os veículos estejam equipados”. Contudo, essa obrigação conhece exceções.
Isenção por motivos de saúde
De acordo com o Decreto-Lei n.º 170-A/2014, o artigo 9.º especifica que estão isentas da obrigação de usar o cinto de segurança “as pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde”. Este documento deve ser emitido pela autoridade de saúde da área de residência do cidadão e obedecer a um modelo aprovado pelo Ministério da Saúde.
Explica o mesmo diploma que o atestado tem de conter um símbolo gráfico específico, incluir a data de validade e estar sempre disponível para ser apresentado às autoridades fiscalizadoras. Caso tenha sido emitido por uma entidade de saúde de outro Estado-membro da União Europeia, também é aceite em território nacional.
Exceções para forças de segurança e táxis
O artigo 10.º do mesmo decreto-lei elenca outras situações de dispensa. Dentro das localidades, não estão obrigados a usar cinto de segurança os condutores de viaturas pertencentes às forças de segurança, órgãos de polícia criminal, bombeiros ou serviços de segurança prisional, desde que “as características da missão o justifiquem”.
Segundo o diploma, a dispensa aplica-se igualmente aos agentes transportados nessas viaturas durante o exercício das suas funções. Também os condutores de táxis estão abrangidos pela exceção, mas apenas quando transportam passageiros.
Consequências para quem ignora a regra
Para os casos em que a não utilização do cinto não esteja legalmente justificada, a infração é considerada uma contraordenação muito grave. A obrigação de usar cinto de segurança está prevista no artigo 82.º do Código da Estrada. Quando essa obrigação não é cumprida (sem motivo legal que o justifique), aplica-se o artigo 145.º, n.º 3, alínea b) do mesmo diploma, que classifica a infração como contraordenação muito grave, punível com coima entre 120 € e 600 €.
Além da multa, há ainda implicações na carta de condução. A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária indica que a infração implica a subtração de três pontos no título de condução, o que pode acelerar o processo de perda da carta em caso de reincidência.
Obrigatório, mas com excepções bem definidas
Apesar de ser, na esmagadora maioria dos casos, uma exigência legal inquestionável, o uso do cinto de segurança admite algumas exceções previstas na legislação portuguesa. Para evitar multas ou problemas com a autoridade, é essencial conhecer estas situações e saber quando se aplicam e, sobretudo, quando não se aplicam.
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