Efetuar ultrapassagens não é uma prática proibida, mas há regras definidas no Código da Estrada que os condutores devem respeitar. Será que a legislação permite ultrapassar um veículo que está, por sua vez, a ultrapassar outro na autoestrada? Saiba agora mais neste artigo com a ajuda do Pplware.
A ultrapassagem, semelhante a manobras como mudança de direção, inversão de marcha e marcha atrás, segue o princípio geral de que o condutor só pode realizá-la em locais e de maneira que não resultem em perigo ou obstrução para o trânsito e outros utilizadores da via.
Ao consultar o Código da Estrada, encontramos o artigo 41.º — Ultrapassagens proibidas. Neste artigo, que já abordamos em relação à questão de multas por ultrapassagem pela direita, também há uma secção sobre “ultrapassagens paralelas”.
Segundo o n.º1 do artigo 41.º do Código da Estrada:
“É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente”.
O número 2 refere ainda que “é proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro”.
Entretanto, surge a questão de saber se a ultrapassagem ocorrer numa autoestrada com múltiplas vias de circulação. O Código da Estrada também aborda essa situação.
Segundo o n.º3 do mesmo artigo: “Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto”.
As penalizações são dadas pelo n.º5 do mesmo artigo: “Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”.
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