Hoje existe uma consciência ambiental amplamente partilhada, que contrasta com a realidade de décadas passadas. Ao longo dos anos, muitos loteamentos e projetos de construção foram aprovados com base em critérios ultrapassados, alheios à sensibilidade ecológica que hoje nos guia. Isso coloca-nos perante uma questão jurídica e ética essencial: até que ponto os direitos adquiridos no passado devem prevalecer quando colidem com o interesse público atual?
Um caso recente que ilustra bem essa tensão ocorre na Foz do Almargem, no concelho de Loulé. Apesar do reconhecimento do valor ambiental da zona e da vontade política de protegê-la, permanece válido um loteamento ali aprovado em 1971, com direito de construção nele de um hotel. A autarquia encontra-se, aparentemente, legalmente vinculada a uma decisão tomada há mais de 50 anos, num contexto político, social e ambiental radicalmente distinto. Será aceitável que uma autorização tão antiga condicione decisões públicas atuais?

Jurista
Em muitas regiões do país, sobretudo no litoral, os municípios lidam com o mesmo dilema: construções que ainda não se concretizaram, mas que foram aprovadas sob leis e critérios já ultrapassados
Este não é um caso isolado. Em muitas regiões do país, sobretudo no litoral, os municípios lidam com o mesmo dilema: construções que ainda não se concretizaram, mas que foram aprovadas sob leis e critérios já ultrapassados. O problema torna-se ainda mais complexo quando se invoca o chamado “direito adquirido”, como se se tratasse de um direito eterno e inquestionável.
Mas o que é, afinal, um direito adquirido? Em sentido estrito, trata-se de uma posição jurídica consolidada, reconhecida e protegida pela ordem legal vigente no momento em que foi constituída. No entanto, nem todo o “direito adquirido” é intocável. A Constituição não protege erros, nem impede a atualização de valores fundamentais, como a preservação do meio ambiente, consagrada no seu artigo 66.º.
O Estado de Direito assenta, é verdade, entre outros pilares, no princípio da segurança jurídica, que impõe estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas. Contudo, esse princípio não é absoluto. Deve ser equilibrado com outros valores constitucionais, como o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66.º) e os limites ao exercício da propriedade privada quando esta colide com o interesse geral. Embora a Constituição não mencione expressamente a “função social da propriedade”, tal princípio decorrerá da leitura conjugada do ordenamento constitucional, que impõe ao direito de propriedade uma compatibilização com valores coletivos, como o ordenamento do território, o ambiente e o bem comum.
Quando se transfere para os autarcas atuais a responsabilidade por decisões tomadas há décadas, sem lhes dar instrumentos para rever ou suspender essas decisões, cria-se uma situação de bloqueio institucional. Um Estado de Direito que protege cegamente o passado contra as exigências do presente torna-se um Estado de Direito torto.
É urgente que o ordenamento jurídico ofereça mecanismos claros e eficazes para reavaliar licenças e autorizações desajustadas. Pode tratar-se de rever planos diretores, aplicar normas urbanísticas e ambientais atualizadas, impor restrições adicionais ou até recorrer à expropriação por utilidade pública ambiental, com a devida compensação. O que não se pode aceitar é que o direito seja usado como escudo para perpetuar desequilíbrios.
Se a segurança jurídica é fundamental, ela não pode significar imobilismo, nem fossilização de decisões que hoje se revelam insustentáveis. Quando os direitos individuais se transformam em obstáculos ao interesse coletivo e à proteção ambiental, o Estado de Direito precisa ser capaz de reagir — com responsabilidade, mas também com coragem.
Assim, em vez de se culpar, tantas vezes em simples jogos político-partidários de conquista de poder, sobretudo em tempo de eleições autárquica e que nada dignificarão a democracia, os atuais decisores políticos por erros cometidos há meio século, talvez devêssemos centrar o debate onde realmente importa: nos limites daquilo que chamamos “direito adquirido”. Porque, em matéria ambiental, cada década perdida cobra um preço elevado. E não há “direito adquirido” que justifique o empobrecimento do futuro.
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