O Supremo Tribunal Administrativo analisou um caso que tem gerado discussão em torno das uniões de facto e dos direitos sociais que delas resultam. A questão parecia simples: uma mulher pediu à Caixa Geral de Aposentações a pensão de sobrevivência do companheiro falecido, com quem afirmava viver há vários anos.
O tribunal concluiu que não estava provada a união de facto à data do óbito e manteve a decisão que afastou o direito.
De acordo com o Supremo Tribunal Administrativo, o caso dizia respeito à falta de prova de comunhão de vida no momento do falecimento.
A requerente alegava ter mantido uma união estável e duradoura com o falecido, mas não conseguiu demonstrar que ambos viviam, à data da morte, em condições análogas às dos cônjuges. Foi esse detalhe que acabou por ser determinante para o desfecho.
O que exige a lei
A união de facto é, por lei, a situação de duas pessoas que vivem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art. 1.º da Lei n.º 7/2001).
Para que exista direito à pensão de sobrevivência, essa união tem de existir à data do óbito e prova‑se por qualquer meio legalmente admissível.
Quando se recorre a atestado da junta, este deve vir acompanhado das declarações e documentos previstos no art. 2.º‑A, não bastando, por si só, como prova plena.
O tribunal sublinhou que a prova tem de ser objetiva e atual: elementos como domicílio e morada comuns, documentos oficiais, gestão partilhada de despesas ou outros factos podem relevar, mas testemunhos isolados ou um atestado desacompanhado não chegam para demonstrar a existência da união no momento relevante.
A decisão e o seu impacto
No proc. n.º 090/15.1BECBR, o STA reafirmou que a declaração da junta de freguesia não faz prova plena da união de facto à data do óbito e manteve a solução que afastou o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, por insuficiência de prova.
A decisão reforça a exigência de rigor: a proteção social só é concedida quando exista comunhão de vida efetiva e comprovada, ao tempo do falecimento.
Um alerta para outras uniões de facto
Este acórdão funciona como aviso para quem vive em união de facto e conta com a pensão de sobrevivência no futuro: a prova da relação não se resume a declarações afetivas ou a um simples atestado.
Sem prova objetiva de comunhão de vida, contínua e reconhecida, à data do óbito, mesmo anos de vida partilhada podem não ser suficientes.
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