Os trabalhadores a tempo parcial podem ser chamados a fazer horas extra em Portugal, mas isso não significa que a empresa possa usar esse regime de forma livre ou permanente. A lei admite a prestação de trabalho suplementar, mas apenas em situações específicas, com limites definidos, registo obrigatório e pagamento acrescido.
No Código do Trabalho, o trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário de trabalho. No caso de um trabalhador a tempo parcial, isto significa que as horas feitas para além do horário fixado podem ser consideradas horas extra, desde que não estejam em causa situações excluídas pela própria lei ou uma alteração formal da duração do trabalho.
A empresa só pode recorrer a trabalho suplementar quando tenha de responder a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e quando não se justifique contratar outro trabalhador para esse efeito. Também pode fazê-lo em caso de força maior ou quando as horas sejam indispensáveis para prevenir ou reparar um prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Horas extra não podem ser a regra
A lei prevê que o trabalhador esteja obrigado a prestar trabalho suplementar quando estejam reunidas as condições legais. Ainda assim, essa obrigação não é absoluta. O trabalhador pode pedir dispensa se tiver motivos atendíveis, cabendo depois avaliar a situação concreta.
Há ainda situações especiais de proteção. O Código do Trabalho prevê, por exemplo, que a trabalhadora grávida e o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses não estão obrigados a prestar trabalho suplementar. A trabalhadora em amamentação também não está obrigada durante todo o tempo que durar a amamentação, se isso for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
No caso dos contratos a tempo parcial, há uma cautela importante: as horas extra não devem servir para transformar, na prática, uma necessidade permanente de trabalho num recurso constante ao trabalho suplementar. Se a empresa precisa regularmente de mais horas, todas as semanas ou durante longos períodos, pode estar em causa uma necessidade estável, e não uma situação excecional.
O contrato a tempo parcial deve estar escrito e indicar o período normal de trabalho diário e semanal, comparando-o com o trabalho a tempo completo. Se essa indicação faltar, presume-se que o contrato foi celebrado a tempo completo. Se o contrato não tiver forma escrita, considera-se também celebrado a tempo completo.
Também há limites anuais. Em regra, um trabalhador a tempo parcial pode prestar até 80 horas de trabalho suplementar por ano, ou o número de horas correspondente à proporção entre o seu horário e o de um trabalhador a tempo completo comparável, se esse valor for superior. Este limite pode subir, mediante acordo escrito entre trabalhador e empregador, até 130 horas por ano. Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode chegar às 200 horas anuais.
Além do limite anual, há limites diários para o trabalho suplementar prestado por acréscimo eventual e transitório de trabalho. Em dia normal de trabalho, o limite é de duas horas. Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado, o limite corresponde ao período normal de trabalho diário. Em meio dia de descanso complementar, o limite é de meio período normal de trabalho diário.
Nos casos de força maior ou quando o trabalho suplementar seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, o regime é diferente: a lei sujeita essa prestação ao limite do período de trabalho semanal.
O trabalho suplementar também tem de ser pago com acréscimo. Até 100 horas anuais, a primeira hora em dia útil é paga com mais 25% e as seguintes com mais 37,5%. Em dias de descanso semanal ou feriado, o acréscimo é de 50%. A partir das 100 horas anuais, os acréscimos sobem para 50% na primeira hora, 75% nas seguintes em dia útil e 100% em dia de descanso ou feriado.
O empregador deve ainda manter registo do trabalho suplementar, com indicação das horas de início e fim, do fundamento da prestação e dos descansos compensatórios gozados, quando aplicável.
Assim, em Portugal, um trabalhador a tempo parcial pode ser chamado a fazer horas extra, incluindo em situações imprevistas, mas a empresa tem de respeitar as condições legais. As horas suplementares devem ser excecionais, justificadas, registadas e pagas. Não podem ser usadas como forma de contornar o horário contratado nem para preencher necessidades permanentes da empresa sem alterar formalmente a relação laboral.
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