Ser multado por uma infração rodoviária pode significar muito mais do que pagar uma coima. Dependendo da gravidade da infração, pode implicar a perda de pontos na carta de condução, a aplicação de sanções acessórias ou mesmo a inibição de conduzir. Ainda assim, o Código da Estrada prevê mecanismos de defesa que permitem ao infrator contestar a multa, apresentar provas ou, em alternativa, regularizar voluntariamente a situação.
De acordo com o artigo 175.º do Código da Estrada, o condutor tem direito a ser informado sobre os factos imputados, a legislação aplicável e o prazo e local para apresentar a sua defesa da multa. Esta comunicação deve ser feita no momento da notificação da infração ou, no máximo, nos dias seguintes.
Prazo legal para recorrer
A partir da data da notificação, o arguido dispõe de 15 dias úteis para reagir. Durante esse período, pode optar por pagar a coima de forma voluntária ou, em alternativa, apresentar defesa escrita. Segundo o mesmo artigo, é possível indicar até três testemunhas e juntar outros meios de prova, como fotografias ou declarações. Também pode ser requerido o pagamento da coima em prestações, ou solicitada a atenuação ou suspensão de sanções acessórias.
A defesa tem de ser apresentada em português, com exposição clara dos factos, e deve conter o número do auto de contraordenação, bem como a identificação do arguido ou do seu representante legal, incluindo assinatura.
Pagamento voluntário e implicações
O pagamento voluntário da coima pode ser feito logo após a notificação, ou em qualquer outro momento ao longo do processo. Nestes casos, escreve o Código da Estrada, o processo é arquivado, salvo quando esteja em causa uma sanção acessória. Importa referir que o pagamento posterior pode implicar o acréscimo de custas administrativas, mesmo que o arguido não apresente contestação formal.
O que acontece em caso de incumprimento?
Se o pagamento não for feito dentro do prazo legal e o condutor for posteriormente fiscalizado, deverá liquidar a coima no momento, sob pena de ver os seus documentos apreendidos. O artigo 174.º prevê que, nesses casos, a carta de condução, o título de propriedade ou os documentos do veículo podem ser retidos provisoriamente pelas autoridades. Caso o pagamento continue por liquidar, o veículo poderá mesmo ser apreendido.
Quando condutor e proprietário são a mesma pessoa, todos os documentos associados ao veículo podem ser retidos em simultâneo, sendo entregues guias provisórias até regularização da dívida.
Consequências adicionais e sanções acessórias
Se forem aplicadas sanções acessórias, como a inibição de conduzir ou a apreensão do veículo, e estas não forem cumpridas, o Código é claro: procede-se à apreensão efetiva dos documentos ou do próprio automóvel. Nestes casos, o veículo poderá responder pelo pagamento das quantias em dívida, funcionando como garantia da execução da sanção.
A lei permite, ainda, solicitar atenuações ou suspensões destas medidas, mas sempre dentro dos prazos legais e mediante justificação. Para muitos condutores, conhecer os direitos previstos na legislação pode fazer a diferença entre uma multa inevitável e um processo resolvido de forma menos penalizadora.
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