Ter árvores ou arbustos do vizinho a avançar para dentro do seu terreno pode parecer apenas um incómodo de jardinagem, mas a questão também está prevista na lei portuguesa. Ramos que ultrapassam a linha divisória, raízes que entram no terreno ao lado ou troncos que se projetam sobre a propriedade vizinha podem dar origem a conflitos entre proprietários.
O Código Civil estabelece regras concretas para estas situações e permite, em determinadas condições, que o proprietário afetado corte as partes da árvore ou do arbusto que invadem o seu terreno.
Pode cortar os ramos do vizinho?
De acordo com o artigo 1366.º do Código Civil, é permitida, em regra, a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória entre propriedades.
Esta regra não afasta, contudo, restrições previstas em legislação especial relativamente a determinadas espécies ou plantações, nem outras limitações impostas por motivos de interesse público.
Quando as raízes se introduzem no terreno vizinho ou o tronco e os ramos se projetam sobre esse espaço, o proprietário afetado deve primeiro pedir ao dono da árvore que proceda ao respetivo corte.
Há um prazo de três dias previsto na lei
Este é o detalhe que muitos proprietários desconhecem.
Segundo o Código Civil, o dono da árvore deve ser solicitado, judicial ou extrajudicialmente, a cortar as partes que invadem o prédio vizinho.
Se não o fizer no prazo de três dias, o proprietário do terreno afetado pode cortar as raízes, o tronco ou os ramos que se introduzam ou projetem sobre a sua propriedade.
A lei não exige neste artigo uma forma específica para o pedido extrajudicial. Ainda assim, para evitar dúvidas sobre a existência e a data da comunicação, é prudente fazê-la por escrito e através de um meio que permita comprovar a receção.
Até onde pode cortar?
A intervenção deve limitar-se às raízes, ao tronco ou aos ramos que ultrapassam a linha divisória e entram no terreno do proprietário afetado.
O artigo 1366.º não autoriza a entrada no prédio vizinho nem permite cortar partes da árvore que se encontrem integralmente do outro lado da divisão.
Também não permite abater ou arrancar a árvore inteira apenas porque alguns dos seus ramos se projetam sobre a propriedade vizinha. Se a resolução do problema exigir uma intervenção dessa dimensão, poderá ser necessário recorrer a acordo, às entidades competentes ou aos tribunais.
É precisamente por isso que identificar corretamente o limite entre os dois terrenos pode ser importante quando existe dúvida sobre onde termina uma propriedade e começa a outra.
Nem todas as árvores podem ser tratadas da mesma forma
Há ainda uma exceção importante.
Determinadas espécies e árvores classificadas estão sujeitas a regimes especiais de proteção. Nesses casos, o simples facto de os ramos ultrapassarem a linha divisória não significa que possam ser cortados apenas depois de decorridos os três dias.
É o caso dos sobreiros e das azinheiras.
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas esclarece que a poda destas espécies depende de autorização prévia e que, em regra, só pode ser realizada entre 1 de novembro e 31 de março.
E se for um sobreiro ou uma azinheira do vizinho?
Neste caso, o prazo de três dias previsto no Código Civil não substitui a autorização do ICNF.
O proprietário afetado pode pedir autorização para a intervenção, devendo apresentar prova de que solicitou ao dono da árvore que procedesse ao corte e de que este não o fez dentro do prazo legal.
A autorização não é automática. O ICNF não pode permitir intervenções que representem a mutilação, destruição ou evidente depreciação do sobreiro ou da azinheira.
Também as árvores classificadas como de interesse público, ou sujeitas a proteção municipal, podem depender de autorizações próprias. Em caso de dúvida, deve ser consultado o ICNF ou a câmara municipal antes de qualquer corte.
Falar primeiro com o vizinho é obrigatório
Neste caso, falar com o vizinho não é apenas uma regra de boa convivência.
A solicitação prévia ao dono da árvore é uma condição exigida pelo artigo 1366.º antes de o proprietário afetado poder avançar para o corte por sua iniciativa.
Se existir entendimento entre ambas as partes, poderá ainda ser possível escolher a altura e a forma mais adequadas para podar a árvore, reduzindo o risco de danos e evitando que o conflito se agrave.
Cortar uma árvore não é o mesmo que cortar um ramo
Outro cuidado importante passa por distinguir a retirada da parte que invade o terreno de uma intervenção que coloque em risco a árvore inteira.
Um corte mal executado, sobretudo em raízes ou ramos de grandes dimensões, pode comprometer a estabilidade e a saúde da árvore. Nestas situações, poderá ser prudente recorrer a um profissional qualificado.
O artigo 1366.º também não determina automaticamente que o dono da árvore tenha de pagar o corte executado pelo proprietário vizinho. A responsabilidade por eventuais custos ou danos terá de ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas.
O que diz afinal a lei portuguesa?
Em resumo, a lei permite ao proprietário cortar as raízes, o tronco ou os ramos de árvores e arbustos do vizinho que invadam o seu terreno, mas existe um procedimento a cumprir.
Primeiro, deve pedir ao dono da árvore que resolva a situação. Se este não o fizer no prazo de três dias, pode cortar, a partir da sua propriedade, apenas aquilo que ultrapassa a linha divisória.
Quando estejam envolvidas espécies protegidas ou árvores classificadas, como sobreiros e azinheiras, aplicam-se regras adicionais e é necessária a autorização da entidade competente antes de qualquer intervenção.
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