Uma mulher conseguiu reformar-se aos 56 anos com 100% da pensão depois de o Tribunal Superior de Justicia del País Vasco corrigir um erro da Segurança Social espanhola, que lhe tinha negado esse direito por não aplicar corretamente os coeficientes redutores previstos para pessoas com deficiência. O caso levantou um importante precedente sobre a aplicação retroativa destes coeficientes e o reconhecimento da deficiência desde o nascimento.
A protagonista da decisão, de nome Gracia, tinha solicitado a reforma antecipada aos 56 anos por ter uma incapacidade de 68%. No entanto, a Segurança Social espanhola indeferiu o pedido, alegando que não cumpria a idade mínima exigida. O argumento baseou-se no facto de a deficiência ter sido reconhecida oficialmente apenas em 2005, o que, segundo a instituição, invalidava a aplicação dos coeficientes desde o início da vida laboral.
Gracia nasceu com surdo-mudez total, uma limitação que afetava profundamente a sua capacidade auditiva e expressiva. Comunicava-se por linguagem gestual e tinha trabalhado durante 36 anos e 6 meses. Perante a recusa, apresentou uma reclamação administrativa, mas esta foi igualmente rejeitada, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Determinada, levou o caso ao Tribunal do Trabalho n.º 2 de Vitoria-Gasteiz, que lhe deu razão. O tribunal reconheceu que a deficiência era congénita e que, portanto, devia ser considerada desde o início da carreira contributiva. Assim, determinou que Gracia tinha direito à reforma antecipada com 100% da base reguladora, o que correspondia a uma pensão mensal de 2.070,20 euros.
Correção do erro da Segurança Social
A decisão, contestada pela Segurança Social, acabou por ser confirmada pelo Tribunal Superior de Justiça do País Basco. Os juízes concluíram que o organismo público falhou ao não aplicar corretamente os coeficientes redutores de idade para pessoas com deficiência superior a 65%.
Segundo a sentença STSJ PV 2644/2023, a administração aplicou os coeficientes apenas desde 2005, quando o reconhecimento formal do grau de incapacidade foi emitido, ignorando que a limitação era anterior e permanente. O tribunal entendeu que o coeficiente redutor de 0,25 devia ser aplicado retroativamente a todo o tempo de serviço, reconhecendo que a deficiência era constante desde a infância, de acordo com a mesma fonte.
Direito à reforma antecipada e pagamento retroativo
Com esta decisão, Gracia obteve o direito de reformar-se aos 56 anos, recebendo uma pensão de 100%, no valor de 2.070,20 euros mensais. Além disso, a Segurança Social foi condenada a pagar os valores em atraso desde a data da recusa inicial, em dezembro de 2020.
No total, o montante a receber por retroativos ascende a cerca de 66.246,40 euros, correspondentes a mais de dois anos de pensões não pagas.
Lei que permite reduzir a idade de reforma
O Real Decreto 1539/2003, em vigor em Espanha, estabelece que os trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 65% podem antecipar a idade de reforma sem sofrer cortes no valor da pensão, refere a mesma fonte.
Nestes casos, o tempo de trabalho efetivo é multiplicado por um coeficiente redutor de 0,25, ou 0,50 se o trabalhador precisar de ajuda de terceiros para os atos mais básicos da vida. Esta redução pode permitir o acesso à reforma até um limite mínimo de 52 anos.
Diferença com outras situações legais
É importante distinguir este regime do previsto no Real Decreto 370/2023, que regula a reforma antecipada aos 56 anos para pessoas com deficiência igual ou superior a 45%, desde que a causa da limitação se enquadre nas doenças previstas no Anexo I dessa norma.
No caso de Gracia, o enquadramento legal aplicável foi o do Real Decreto 1539/2003, por ter um grau superior a 65% e uma incapacidade reconhecida como permanente, que lhe deu a pensão de 100%, refere ainda o Noticias Trabajo.
E se acontecesse em Portugal?
Em Portugal, a reforma antecipada por deficiência tem um enquadramento legal específico que visa proteger os trabalhadores com incapacidade significativa, garantindo-lhes o acesso à pensão sem penalizações injustas. O tema tem sido ajustado ao longo dos anos, acompanhando as mudanças sociais e a necessidade de maior equidade no sistema contributivo.
Atualmente, segundo a Lei n.º 5/2022 e o Decreto-Lei n.º 18/2023, a antecipação da reforma por deficiência aplica-se a pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, que tenham completado 60 anos de idade e possuam, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva com esse grau de incapacidade, sendo considerados os últimos 15 anos.
Nestes casos, a pensão é atribuída sem aplicação do fator de sustentabilidade e sem qualquer penalização, não podendo, contudo, ser acumulada com o exercício de atividade profissional.
Reconhecimento da incapacidade
Além disso, o reconhecimento da incapacidade é feito através de atestado multiusos emitido pela junta médica, e o grau reconhecido pode ter efeitos retroativos se se provar que a deficiência é anterior à data de avaliação.
Tal como em Espanha, o trabalhador poderia recorrer aos tribunais para exigir a aplicação desses efeitos retroativos sobre todo o período contributivo.
Caso uma pessoa em Portugal tivesse nascido com uma deficiência grave como a surdo-mudez total e tivesse uma carreira contributiva longa, um tribunal português poderia igualmente reconhecer o direito à reforma antecipada sem penalizações, aplicando os coeficientes de bonificação previstos na lei.
A grande diferença residiria no grau mínimo exigido, mas o princípio de justiça e correção administrativa seria o mesmo: reconhecer o direito pleno à pensão sempre que a deficiência exista desde o nascimento e tenha influenciado toda a vida laboral.
















