O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) voltou a pronunciar‑se sobre um tema que gera cada vez mais conflitos nas famílias portuguesas: o dever de restituição de bens herdados. A decisão negou provimento ao recurso e clarifica o que acontece quando um herdeiro é acusado de reter bens que pertencem à herança.
De acordo com o acórdão (publicado no DR e com ligação à DGSI), o caso opunha vários herdeiros e teve origem na alegada omissão de bens durante a partilha.
Um dos membros da família ficou na posse de um imóvel que, segundo os restantes, não lhe pertencia em exclusivo.
Perante o impasse, o litígio percorreu as instâncias e foi decidido em revista pelo STJ.
O que o Supremo decidiu
O STJ reafirmou que a herança indivisa é um património autónomo com personalidade judiciária e atua em juízo representada pelos seus administradores: em regra, o cabeça‑de‑casal (art. 12.º e 26.º do CPC; art. 2079.º do CC).
No caso, estando em causa a restituição de bens à herança (credora/exequente), foi legítimo que a herança atuasse nessa qualidade.
Esta clarificação não significa que, em todas as situações, se dispense a intervenção de todos os herdeiros: fora do âmbito dos poderes de administração, “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros” (art. 2091.º do CC).
Um erro que pode custar caro
Segundo o acórdão, o bem em causa continuava a pertencer à herança, apesar de se encontrar na posse de um dos herdeiros.
A posse ou retenção não transforma o bem em propriedade individual; até à partilha, os herdeiros têm direito à herança como um todo, e o cabeça‑de‑casal pode exigir a entrega dos bens que deve administrar (art. 2088.º do CC). Em situações de ocultação dolosa, aplica‑se ainda o regime de sonegação de bens (art. 2096.º do CC).
Um alerta para futuras partilhas
A decisão (unânime) mantém a sentença da Relação e confirma a ordem de restituição, reforçando a necessidade de transparência na administração do espólio.
Se, depois de concluída a partilha, se descobrirem bens omitidos, a lei prevê partilha adicional (sobrepartilha): a omissão não torna a partilha nula (art. 2122.º do CC).
No essencial, o STJ mostrou que reter para si bens do acervo hereditário pode sair caro e que o tempo não apaga o dever de entregar o que pertence à herança: usando, conforme o caso, os meios próprios (ação/restituição enquanto indivisa ou, após partilha, partilha adicional).
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