
No dia em que regressa o estado de emergência e o confinamento, a Servilusa anuncia as informações, conselhos e as limitações a que voltam a estar sujeitos os funerais realizados em Portugal.
Se o funeral em que a causa de morte foi a covid-19, não haverá lugar a velório, o serviço funerário será direto ao local de cremação ou sepultura. Pode haver lugar a uma breve cerimónia e encomendação no local do funeral.
Caso o funeral em que a causa de morte não foi covid-19, é possível o velório, que pode decorrer no período normal. Recomenda-se que não se prolongue pela noite, respeitando horários em vigor. Devem seguir-se todas as recomendações da Direção-Geral de Saúde (DGS) relativamente às medidas de proteção, designadamente: cumprimento do limite máximo de pessoas na sala; distanciamento social; utilização de máscara; lavagem e desinfeção de mãos; respeito pelas regras de higiene e etiqueta respiratória.
Paulo Moniz Carreira, diretor geral de negócio da Servilusa, sublinha ainda que “o número de participantes nos velórios continua a ser limitado pela capacidade da sala, por isso a Servilusa coloca à disposição das famílias opção de transmissão em direto da cerimónia”.
Explica em comunicado a agência que “os centros funerários geridos pela Servilusa são asseguradas rigorosas medidas de higiene e desinfeção: após cada serviço funerário, as salas serão desinfetadas com produtos adequados e em alguns casos higienizadas por Máquina de Ozono. Uma vez concluída a operação de limpeza e higienização, as salas são seladas, até a chegada da família seguinte”.
FUNERAIS PERMITIDOS MAS CONDICIONADOS
Os funerais vão estar condicionados em número de pessoas e sem aglomerações, e são permitidas outras cerimónias religiosas, segundo as medidas anunciadas pelo Governo para fazer face à pandemia de covid-19.
De acordo com o documento saído do Conselho de Ministros, a realização de funerais “está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança”.
O documento prevê a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
No entanto, o Governo ressalva que podem sempre estar presentes o cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes e afins.
















