Quem optou pela tributação conjunta de rendimentos em sede de IRS deve ter em conta que a demonstração de liquidação emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira é única. Ainda assim, os dois sujeitos passivos são notificados, esclareceu o Fisco numa publicação partilhada nas redes sociais.
A explicação foi divulgada pela AT no Facebook e destina-se aos contribuintes que entregaram a declaração em conjunto, uma opção comum entre casais ou unidos de facto. Segundo as Finanças, apesar de existir apenas uma demonstração de liquidação, ambos os elementos recebem a notificação. Caso haja imposto a pagar, o pagamento pode ser feito por qualquer um dos membros do casal.
Liquidação é única, mas a notificação chega aos dois
Na publicação, a AT resume a regra em três pontos: liquidação única, dupla notificação e pagamento único. Isto significa que o apuramento do imposto é feito para o agregado que optou pela tributação conjunta, mas a comunicação formal é dirigida aos dois sujeitos passivos.
A Autoridade Tributária acrescenta que, quando existe lugar ao pagamento de imposto, não é obrigatório que seja apenas um dos contribuintes a liquidar o montante. O pagamento pode ser feito por qualquer um dos elementos do casal, uma vez que a liquidação diz respeito à declaração entregue em conjunto.
O esclarecimento surge numa altura em que muitos contribuintes recebem as respetivas notas de liquidação de IRS ou acompanham a situação da declaração no Portal das Finanças. A opção pela tributação conjunta pode influenciar o cálculo final do imposto, mas não altera esta regra administrativa: a liquidação é apenas uma, embora ambos os sujeitos passivos sejam informados.
Mais-valias e compra de casa em ruínas
Noutro esclarecimento recente, a Autoridade Tributária indicou que não é possível excluir de IRS as mais-valias obtidas com a venda de uma habitação própria e permanente quando o valor é reinvestido apenas na compra de um imóvel em ruínas, ainda que o objetivo seja recuperá-lo para habitação própria.
A posição consta de uma informação vinculativa publicada no Portal das Finanças a 3 de julho, em resposta a um contribuinte. Em causa estava a venda de uma casa em outubro de 2023 e a intenção de usar as mais-valias na compra de um imóvel em ruínas, inscrito como prédio urbano do tipo “outros”, afeto a habitação na caderneta predial, para posterior realização de obras.
Segundo a AT, uma casa em ruínas não tem, “por razões óbvias”, capacidade para ser considerada habitação própria e permanente nem domicílio fiscal do contribuinte. Por esse motivo, o seu valor de aquisição não pode ser aceite para efeitos de reinvestimento das mais-valias, no âmbito da exclusão de tributação em IRS.
A lei prevê que os ganhos obtidos com a venda de uma habitação própria e permanente possam ficar excluídos de tributação se o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo, for reinvestido na aquisição de outro imóvel com o mesmo destino. O reinvestimento tem de ocorrer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda.
No caso analisado, a AT concluiu que a compra de um imóvel em estado de ruína não cumpre esse requisito, por não estar apto a funcionar como habitação própria e permanente no momento da aquisição. Assim, o reinvestimento pretendido pelo contribuinte não permite afastar a tributação das mais-valias.
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