Quem reserva uma viagem organizada através de uma agência parte, em regra, do princípio de que o preço acordado é definitivo. No entanto, a legislação prevê situações em que o valor pode ser revisto antes da partida. Há condições específicas para esse aumento, prazos que têm de ser respeitados e direitos que protegem os viajantes caso o acréscimo seja significativo.
Segundo o Notícias ao Minuto, a regra geral determina que o preço de uma viagem organizada não pode ser alterado depois da celebração do contrato. Ainda assim, a legislação admite exceções, desde que sejam cumpridos vários requisitos em simultâneo.
Sara Peixoto, advogada da Dower Law Firm, explica à mesma fonte que a possibilidade de atualização do preço tem de estar expressamente prevista no contrato e acompanhada das respetivas regras de cálculo. Além disso, o aumento só pode resultar de fatores específicos, como a subida dos custos dos combustíveis ou de outras fontes de energia utilizadas no transporte, o agravamento de impostos ou taxas aplicáveis aos serviços de viagem, ou alterações relevantes nas taxas de câmbio.
Existe um prazo que não pode ser ultrapassado
A comunicação do aumento também está sujeita a limites. A advogada sublinha que a agência apenas pode informar o cliente da alteração “até 20 dias de calendário antes da data prevista da partida”.
Acrescenta ainda que a comunicação deve ser feita “de forma clara, compreensível e em suporte duradouro”, como um email, indicando a razão do aumento e os respetivos cálculos. Se esse prazo for ultrapassado, a alteração do preço deixa de poder ser justificada com base nestas variações.
Nem todos os aumentos têm as mesmas consequências
A lei distingue ainda os aumentos reduzidos dos que representam um agravamento mais significativo do custo da viagem. Quando a atualização é igual ou inferior a 8% do preço total da viagem organizada, o viajante, à partida, terá de aceitar a alteração, não adquirindo apenas por esse motivo o direito de cancelar o contrato sem custos.
Já quando o aumento ultrapassa os 8%, a situação altera-se. Segundo a mesma fonte, a agência passa a ter o dever de informar o cliente sobre os seus direitos e de lhe permitir escolher entre aceitar o novo preço ou desistir da viagem sem qualquer penalização.
Cancelar sem perder dinheiro
Nos casos em que o aumento excede os 8%, o consumidor pode recusar a alteração e exigir a devolução integral das quantias já pagas. A lei determina que esse reembolso deve ser efetuado sem qualquer taxa ou encargo.
Em alternativa, o viajante pode aceitar uma viagem organizada de substituição, desde que exista disponibilidade e que essa solução seja de qualidade equivalente ou superior. Caso não aceite essa proposta, a agência deverá devolver os montantes pagos no prazo de 14 dias após a cessação do contrato, refere a publicação.
Estas regras não abrangem todas as reservas
Importa, contudo, distinguir uma viagem organizada da compra isolada de um serviço. As regras aplicam-se apenas aos pacotes comercializados por agências de viagens e não abrangem, por exemplo, um bilhete de avião adquirido diretamente junto de uma companhia aérea.
A advogada recorda que “estas regras se aplicam a viagens organizadas”, não sendo extensíveis à compra individual de voos, onde vigoram condições contratuais diferentes.
Crise energética pode justificar alterações
A evolução dos preços da energia é um dos fatores que pode justificar a atualização do valor de uma viagem, mas isso não significa que as agências tenham liberdade para alterar preços sempre que entendam.
Sara Peixoto salienta que o regime jurídico já prevê oscilações relacionadas com os custos energéticos, mas lembra que “os aumentos não podem ser efetuados de forma livre”. A lei exige que sejam fundamentados, calculados de acordo com o contrato e comunicados dentro dos prazos legais, procurando garantir um equilíbrio entre os interesses das empresas e a proteção dos consumidores.
















