Tanto a ciência urbanística como a sua prática não podem permanecer indiferentes às situações de emergência resultantes de catástrofes ou de outras ocorrências problemáticas.
Perante sismos, tempestades, inundações, ou demolições em bairros clandestinos, por exemplo que coloquem em causa a vida ou segurança de seres humanos, a resposta do Estado só pode ser imediata, transversal e integrada.
A organização, a estrutura, o funcionamento do sistema de segurança e proteção de vidas e bens representam uma das mais determinantes funções do Estado, enquadradas no sistema de governação, bem como no contexto do planeamento e da gestão urbanística.
Ao Estado cabe a responsabilidade da segurança
À sociedade em geral, e ao Estado em particular, incumbe a responsabilidade de se manter em prevenção permanente e preparados para reagir de forma adequada a qualquer catástrofe ou emergência Tanto na prevenção como na reação a fenómenos catastróficos, a acidentes graves, ou a outras ocorrências, os mecanismos de segurança operacionais, as superestruturas, as comunicações e o alojamento de emergência são prioritários e devem integrar todas as fases do planeamento territorial.
Tal imposição surge, especialmente, a partir da origem e conceção dos diversos tipos de planos urbanísticos.
O Plano Diretor Municipal pormenoriza o equipamento público e privado, de emergência, segurança e proteção civil
Os planos de emergência e proteção civil envolvem, naturalmente, hospitais, serviços de apoio e transporte de emergência, entre outros.
Os edifícios públicos como escolas, instalações administrativas, com estrutura de estabilidade reforçada, constarão nos planos urbanísticos, como abrigo para a população em situações de emergência sísmica ou fenómenos climáticos graves.
A demolição de construções ilegais, por violação de regras urbanísticas, representa uma imposição legal que, a bom rigor, nunca deveria acontecer. Porquê?
Porque cumpre à câmara municipal disponibilizar meios e recursos que permitam fiscalizar sistematicamente o território, detetando, tão rapidamente quanto possível, as construções ilegais, antes de se transformarem em habitações ou bairros clandestinos.
A partir do momento em que se encontrem seres humanos a utilizar tais construções, como habitação, ainda que ilegais, a Administração Pública não se deve demarcar dessa realidade.
Nas construções a demolir, a responsabilidade pela reposição da legalidade urbanística não se circunscreve à demolição
Havendo crianças ou idosos envolvidos, os responsáveis pela eventual demolição das construções enfrentam um processo mais sensível.
A lei prevê, no RJUE, as situações em que a posse administrativa e as obras necessárias para garantir a segurança e saúde pública enquadram e protegem os cidadãos em situação de fragilidade.
Cabe ao Estado dar resposta à situação de fragilidade de qualquer ser humano
Perante uma emergência ou catástrofe, cabe à Administração Pública responder às necessidades dos cidadãos e assegurar, no mínimo, o abrigo às vítimas.
Responsabilidade idêntica cabe ao poder público, nas situações em que a lei impõe a demolição de construções ilegais e dela resultem vítimas da reposição da legalidade urbanística.
A partir do momento em que se encontram seres humanos a utilizar tais construções como habitação, ainda que ilegais, a Administração Pública não se deve demarcar dessa realidade.
O planeamento e a gestão urbanística não regulam apenas a qualidade de vida dos cidadãos, mas permitem prevenir e reagir adequadamente a eventos ou fenómenos que coloquem em causa a segurança da população.
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