Tanto a ciência urbanÃstica como a sua prática não podem permanecer indiferentes à s situações de emergência resultantes de catástrofes ou de outras ocorrências problemáticas.
Perante sismos, tempestades, inundações, ou demolições em bairros clandestinos, por exemplo que coloquem em causa a vida ou segurança de seres humanos, a resposta do Estado só pode ser imediata, transversal e integrada.
A organização, a estrutura, o funcionamento do sistema de segurança e proteção de vidas e bens representam uma das mais determinantes funções do Estado, enquadradas no sistema de governação, bem como no contexto do planeamento e da gestão urbanÃstica.
Ao Estado cabe a responsabilidade da segurança
À sociedade em geral, e ao Estado em particular, incumbe a responsabilidade de se manter em prevenção permanente e preparados para reagir de forma adequada a qualquer catástrofe ou emergência Tanto na prevenção como na reação a fenómenos catastróficos, a acidentes graves, ou a outras ocorrências, os mecanismos de segurança operacionais, as superestruturas, as comunicações e o alojamento de emergência são prioritários e devem integrar todas as fases do planeamento territorial.
Tal imposição surge, especialmente, a partir da origem e conceção dos diversos tipos de planos urbanÃsticos.
O Plano Diretor Municipal pormenoriza o equipamento público e privado, de emergência, segurança e proteção civil
Os planos de emergência e proteção civil envolvem, naturalmente, hospitais, serviços de apoio e transporte de emergência, entre outros.
Os edifÃcios públicos como escolas, instalações administrativas, com estrutura de estabilidade reforçada, constarão nos planos urbanÃsticos, como abrigo para a população em situações de emergência sÃsmica ou fenómenos climáticos graves.
A demolição de construções ilegais, por violação de regras urbanÃsticas, representa uma imposição legal que, a bom rigor, nunca deveria acontecer. Porquê?
Porque cumpre à câmara municipal disponibilizar meios e recursos que permitam fiscalizar sistematicamente o território, detetando, tão rapidamente quanto possÃvel, as construções ilegais, antes de se transformarem em habitações ou bairros clandestinos.
A partir do momento em que se encontrem seres humanos a utilizar tais construções, como habitação, ainda que ilegais, a Administração Pública não se deve demarcar dessa realidade.
Nas construções a demolir, a responsabilidade pela reposição da legalidade urbanÃstica não se circunscreve à demolição
Havendo crianças ou idosos envolvidos, os responsáveis pela eventual demolição das construções enfrentam um processo mais sensÃvel.
A lei prevê, no RJUE, as situações em que a posse administrativa e as obras necessárias para garantir a segurança e saúde pública enquadram e protegem os cidadãos em situação de fragilidade.
Cabe ao Estado dar resposta à situação de fragilidade de qualquer ser humano
Perante uma emergência ou catástrofe, cabe à Administração Pública responder à s necessidades dos cidadãos e assegurar, no mÃnimo, o abrigo à s vÃtimas.
Responsabilidade idêntica cabe ao poder público, nas situações em que a lei impõe a demolição de construções ilegais e dela resultem vÃtimas da reposição da legalidade urbanÃstica.
A partir do momento em que se encontram seres humanos a utilizar tais construções como habitação, ainda que ilegais, a Administração Pública não se deve demarcar dessa realidade.
O planeamento e a gestão urbanÃstica não regulam apenas a qualidade de vida dos cidadãos, mas permitem prevenir e reagir adequadamente a eventos ou fenómenos que coloquem em causa a segurança da população.
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