A convivência após a morte de um cônjuge pode ter implicações legais inesperadas, sobretudo quando envolve o direito ao uso exclusivo da habitação partilhada. Este caso, julgado em Girona, levanta precisamente essa questão: até que ponto o viúvo mantém os seus direitos sobre o lar onde vivia com a sua falecida esposa quando decide refazer a sua vida.
Neste caso concreto, a Audiência Provincial de Girona condenou um homem a pagar uma indemnização mensal de 807 euros aos netos da sua falecida esposa, por ter continuado a ocupar sozinho a casa que ambos partilhavam. O imóvel tinha sido herdado em partes iguais entre o viúvo e os netos, mas o tribunal entendeu que o homem já não tinha o direito de uso preferente previsto no Código Civil catalão, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
A decisão baseou-se no facto de o viúvo ter iniciado uma nova relação e convivência estável com outra mulher, o que, segundo a lei, extingue o chamado “any de plor”: o ano de luto.
Uma herança partilhada e um direito em disputa
De acordo com a sentença, datada de 23 de julho de 2023, a esposa tinha deixado a sua metade da casa aos netos, que formalizaram a aceitação da herança três meses após o falecimento. A outra metade continuou na posse do viúvo. Contudo, os netos verificaram que o homem ocupava integralmente a propriedade, impedindo o seu acesso, e exigiram uma compensação correspondente a metade do valor de mercado do arrendamento, estimado em 1.614 euros mensais.
O viúvo recusou o pedido, alegando que não vivia maritalmente com a nova companheira e, por isso, mantinha o direito de uso temporário concedido pelo ano de luto. Este direito, previsto no Código Civil catalão, concede ao cônjuge sobrevivente o usufruto da casa durante um ano após o falecimento do parceiro, salvo prova de nova convivência, refere a mesma fonte.
Primeira decisão favorável ao viúvo
O Juzgado de Primera Instancia n.º 3 de Figueres deu inicialmente razão ao viúvo, reconhecendo-lhe o direito ao ano de luto. O tribunal considerou que não havia provas suficientes da existência de uma nova relação estável, e portanto o homem podia continuar a viver na casa até ao fim do período de um ano.
Contudo, após o término desse prazo, os netos voltaram a insistir na compensação, argumentando que o uso exclusivo da habitação por parte do viúvo os prejudicava financeiramente. Foi então que o caso subiu à instância superior.
Prova decisiva: convivência com outra mulher
A Audiência Provincial de Girona avaliou novas provas, incluindo um relatório de detetives privados, e concluiu que o viúvo mantinha uma convivência estável com outra mulher. Com base nesse facto, o tribunal considerou que o direito ao ano de luto se encontrava extinto, de acordo com o artigo 231-31 do Código Civil catalão.
O acórdão citou ainda o artigo 386 da Lei de Enjuiciamento Civil, que permite ao juiz presumir factos a partir de provas indiretas. Entre essas, destacava-se o facto de o viúvo não pernoitar na casa em questão e residir habitualmente noutro domicílio com a nova companheira, de acordo com a fonte anteriormente citada.
Compensação pelos prejuízos causados
Esta decisão da Audiência reconheceu que a ocupação exclusiva da habitação gerava um prejuízo evidente aos restantes coproprietários, mesmo sem necessidade de prova concreta desse dano. Assim, fixou uma indemnização de 807 euros mensais, correspondente à metade do valor de arrendamento do imóvel, a pagar desde a data da reclamação formal dos netos até que o homem deixe de usar a casa.
A sentença destacou que o direito de uso do viúvo não é absoluto e depende do cumprimento das condições legais que o sustentam. A partir do momento em que refaz a sua vida com outra pessoa, a lei entende que a ligação ao lar conjugal se extingue.
Apesar de clara na fundamentação, a decisão ainda não é definitiva, refere o Noticias Trabajo. Contra o acórdão da Audiência Provincial de Girona pode ser interposto recurso de cassação perante o Tribunal Supremo ou o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha.
E se acontecesse em Portugal?
Se o cenário descrito acontecesse em Portugal, estaríamos perante uma situação em que o cônjuge sobrevivente ocupa exclusivamente um imóvel que faz parte da herança do falecido, enquanto outros herdeiros (por exemplo netos) reclamam o seu direito à fruição ou partilha desse bem. No nosso ordenamento jurídico, o Código Civil Português (CC) dispõe sobre o direito do cônjuge sobrevivo à habitação da morada de família e ao uso do respetivo recheio (artigos 2103.º-A a 2103.º-C).
No caso concreto português, o cônjuge sobrevivo teria direito preferencial à atribuição da habitação de família se esta fosse propriedade do falecido ou comum ao casal, devendo os restantes herdeiros indemnizá-lo se for atribuído um valor superior à sua quota-parte (artigo 2103.º-A, n.º1). Contudo, esse direito não é absoluto: se o imóvel estiver em compropriedade entre o cônjuge e outros herdeiros, os restantes herdeiros podem pedir partilha.
Ainda mais, no âmbito da compropriedade, o artigo 1406.º do CC determina que “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos coproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”.
Exceção em caso de nova união ou casamento
Importa destacar que a legislação portuguesa não prevê expressamente um instituto equivalente ao “any de plor” (ano de luto) que consta do direito catalão, nem uma regra que extinga automaticamente o direito de habitação por nova convivência do cônjuge sobrevivo. Contudo, a doutrina portuguesa considera que, se o ambiente de vida familiar se altera substancialmente: por exemplo, por nova união de facto ou casamento do sobrevivo, esse facto pode tornar pestilente a finalidade do direito de habitação atribuído e justificar a cessação desse direito por via de abuso ou pela alteração da situação fáctica original.
Por fim, se outro herdeiro ficar impedido de usar ou aceder ao imóvel em resultado da ocupação exclusiva do cônjuge sobrevivo, poderá pleitear judicialmente a partilha da herança, ou uma indemnização por uso indevido da coisa comum, com fundamento no artigo 1406.º ou outros dispositivos de direito de coisas e sucessões. Assim, a situação portuguesa revelaria complexidades semelhantes às do caso catalão, exigindo uma avaliação específica do direito à habitação, da compropriedade, da aceitação da herança e das provas da nova convivência.
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