A questão: “tenho direito ao subsídio de desemprego se me despedir?” surge frequentemente entre trabalhadores que consideram pôr fim à sua relação laboral. No entanto, é crucial distinguir entre os termos “despedimento” e “demissão”, uma vez que têm implicações diferentes no que toca ao direito ao subsídio de desemprego.
Despedimento vs. Demissão: qual a diferença?
No uso comum, muitas vezes empregamos “despedimento” para nos referirmos ao término de um contrato de trabalho, independentemente de quem tomou a iniciativa. Contudo, juridicamente, “despedimento” refere-se à cessação do contrato por iniciativa do empregador, enquanto “demissão” designa a rescisão por iniciativa do trabalhador.
Direito ao subsídio de desemprego: quem está abrangido?
De acordo com o artigo 338.º do Código do Trabalho, o subsídio de desemprego é um direito garantido aos trabalhadores que se encontrem desempregados por motivos alheios à sua vontade. Em casos de despedimento, por exemplo, quando o trabalhador é dispensado por decisão do empregador, o direito ao subsídio é assegurado. Como esclarece a legislação, “ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade” é uma das condições essenciais para aceder a este benefício.
E se for o trabalhador a iniciar a demissão?
Se a decisão de terminar o contrato parte do próprio trabalhador, estamos perante uma situação de demissão voluntária. Neste caso, o trabalhador não terá, em regra, direito ao subsídio de desemprego. A lei parte do princípio de que o trabalhador, ao decidir demitir-se, possui condições financeiras ou profissionais para suportar a sua decisão, seja através de poupanças, seja pelo ingresso num novo emprego.
Todavia, há situações em que a demissão pode justificar uma compensação financeira, mas não o acesso ao subsídio de desemprego. Isso ocorre, por exemplo, quando a demissão se dá por justa causa, uma figura legal que protege o trabalhador em determinadas circunstâncias.
Justa causa: quando o trabalhador tem direito a indemnização
O Código do Trabalho reconhece que, em alguns casos, o trabalhador pode ter motivos válidos para terminar o contrato, imputando culpas ao empregador. Estas situações incluem, entre outras, a falta de pagamento de salários por mais de 90 dias, a imposição de funções inadequadas ao trabalhador, a aplicação de sanções abusivas, e a ausência de condições de segurança no local de trabalho.
Em tais casos, embora o trabalhador tenha direito a uma indemnização, não terá acesso ao subsídio de desemprego. O valor da indemnização será calculado conforme as disposições do artigo 396.º do Código do Trabalho, variando consoante a justa causa invocada e comprovada.
Motivos comuns para alegar justa causa
Entre as razões que podem ser invocadas pelo trabalhador para justificar uma demissão por justa causa, destacam-se:
- Falta de pagamento por mais de 90 dias;
- Alteração substancial das condições de trabalho contra a vontade do trabalhador;
- Imposição de funções inadequadas ou de um nível inferior;
- Sanção abusiva por parte do empregador;
- Assédio moral ou sexual;
- Ausência de condições de segurança, higiene e saúde no local de trabalho.
Nestas situações, o trabalhador poderá requerer uma indemnização, mas, como referido, o direito ao subsídio de desemprego não lhe será reconhecido.
Se está a considerar a possibilidade de se demitir, é fundamental avaliar bem as consequências dessa decisão, particularmente no que diz respeito ao acesso ao subsídio de desemprego. O Código do Trabalho prevê mecanismos de proteção para os trabalhadores, mas é importante estar consciente das nuances legais que regulam o término dos contratos de trabalho. Em caso de dúvida, consultar um advogado especializado em direito laboral ou recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho pode ser um passo crucial para tomar uma decisão informada e justa.
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