Um caso em Espanha veio lembrar a importância de encerrar formalmente a atividade de trabalhador independente após a reforma. Um pensionista espanhol terá de devolver mais de 10 mil euros ao Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) por ter continuado inscrito no regime dos trabalhadores autónomos (RETA), o equivalente ao trabalhador independente em Portugal, apesar de não exercer qualquer atividade. O Tribunal Superior de Justiça de Madrid confirmou que esta situação é incompatível com o recebimento integral da pensão.
O tribunal deu razão à Segurança Social, considerando que o pensionista, identificado como Belarmino, recebeu indevidamente a totalidade da pensão de reforma enquanto permanecia registado no RETA. De acordo com a Lei Geral da Segurança Social, esta sobreposição é proibida, exceto nos casos de “reforma ativa”, que permite acumular 50% da pensão com atividade profissional, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Segundo a sentença, o reformado tinha-se aposentado em 2014 através do regime geral, mas voltou a inscrever-se como autónomo em novembro de 2021, comunicando o início de uma atividade ao RETA. A partir desse momento, continuou a receber a pensão completa, o que levou a Segurança Social a suspender o pagamento e a exigir o reembolso de 9.465,15 euros, valor que mais tarde subiu para 10.027,66 euros com juros e correções.
Notificação falhada e publicação no BOE
O INSS tentou notificar o reformado da decisão, mas a carta foi devolvida com a indicação “desconhecido”. Face a isso, a Segurança Social recorreu à publicação no Boletim Oficial do Estado (BOE), conforme previsto na lei. Meses depois, o reformado tentou regularizar a sua situação, solicitando aderir à modalidade de “reforma ativa”, que permitiria compatibilizar metade da pensão com atividade independente.
No entanto, a Segurança Social entendeu que os meses anteriores constituíam um período de cobrança indevida, uma vez que o reformado nunca tinha pedido formalmente essa modalidade. Belarmino apresentou então uma reclamação administrativa, alegando que nunca tinha chegado a trabalhar e que o próprio INSS devia ter processado automaticamente a sua baixa no regime de autónomos.
Incompatibilidade entre pensão e inscrição no RETA
Após várias instâncias, o caso chegou ao Tribunal Superior de Justiça de Madrid, que manteve a decisão inicial. A Sala confirmou que o INSS “atuou conforme a lei ao suspender a pensão e exigir a devolução dos valores indevidamente recebidos”, lembrando que o simples facto de permanecer de alta no RETA é suficiente para configurar incompatibilidade, mesmo sem ter existido trabalho efetivo.
A sentença sublinha ainda que o essencial é a situação administrativa e não a atividade prática. Ou seja, para manter o direito à pensão completa, o reformado deve estar formalmente desligado de qualquer regime profissional. A ausência de baixa oficial no RETA implica, portanto, a perda temporária do direito ao recebimento integral da pensão, de acordo com a mesma fonte.
Não chega “não trabalhar”: é preciso dar baixa oficial
O tribunal reforça que o erro do reformado foi pensar que bastava não exercer qualquer trabalho para continuar a receber a totalidade da pensão. Contudo, a legislação é clara: a compatibilidade só existe em situações específicas e mediante pedido expresso. A mera inatividade não é suficiente.
Nas palavras da própria sentença, “não existiu indefesa, uma vez que o recorrente teve oportunidade de aceder ao expediente administrativo e apresentar alegações”. O tribunal acrescenta ainda que “os defeitos na notificação não anulam o ato administrativo, pois não ficou demonstrado qualquer prejuízo ou indefesa material”.
Um aviso para outros reformados
Com esta decisão, o Tribunal Superior de Justiça de Madrid deixou claro que os pensionistas devem garantir a sua baixa efetiva no RETA ou no regime equivalente, caso contrário correm o risco de ter de devolver valores significativos. A sentença também serve de alerta para situações semelhantes em que reformados se mantêm registados por inércia ou desconhecimento das regras.
A incompatibilidade entre reforma e inscrição ativa em regimes profissionais é, assim, uma questão de formalidade legal, e ignorá-la pode sair caro, de acordo com o Noticias Trabajo.
E se acontecesse em Portugal?
Em Portugal, a lei segue a mesma lógica. O artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que aprova o Regime Jurídico das Pensões de Velhice do Regime Geral de Segurança Social, estabelece que “a pensão de velhice é incompatível com o exercício de atividade abrangida por regime obrigatório de proteção social, salvo disposição legal em contrário”.
Isto significa que um reformado português que continue inscrito como trabalhador independente (mesmo sem emitir recibos ou ter rendimentos) pode estar a incorrer numa situação de incompatibilidade com a pensão. Enquanto a inscrição se mantiver ativa nas Finanças e na Segurança Social, o pensionista é legalmente considerado em atividade, o que pode levar à suspensão da pensão e à obrigação de devolver os valores recebidos durante esse período.
Além disso, o artigo 63.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro) reforça que quem exerça atividade profissional está sujeito a enquadramento obrigatório, independentemente de o rendimento efetivo ser nulo. Assim, o simples facto de constar como “ativo” nas bases da Segurança Social é suficiente para gerar obrigações contributivas e potenciais incompatibilidades.
Exceção: o regime de acumulação parcial
Existe, contudo, uma exceção semelhante à espanhola. O regime de acumulação parcial permite ao reformado compatibilizar parte da pensão com o exercício de atividade profissional, desde que a situação seja comunicada e autorizada pela Segurança Social. Nestes casos, o pensionista recebe apenas uma fração da pensão (normalmente 50%), mantendo a inscrição ativa e os descontos correspondentes.
Se o pensionista não fizer essa comunicação e continuar a receber a pensão completa, as quantias serão consideradas indevidas e terão de ser devolvidas, tal como previsto no artigo 187.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social), que obriga à reposição de prestações recebidas sem fundamento legal.
Procedimento em caso de deteção
Na prática, a Segurança Social portuguesa cruza automaticamente os dados com a Autoridade Tributária. Caso detete que um pensionista está inscrito como trabalhador independente e continua a receber a totalidade da pensão, inicia um processo de reposição de valores indevidamente pagos. O reformado é notificado para se pronunciar, podendo justificar erro administrativo ou apresentar prova de cessação de atividade.
Se não o fizer, a Segurança Social procede à suspensão da pensão e exige a devolução das quantias correspondentes ao período de incompatibilidade, aplicando ainda juros de mora sobre os montantes em causa.
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