O Supremo Tribunal espanhol decidiu que um reformado não tem de devolver a totalidade da pensão que recebeu enquanto exerceu uma atividade laboral mínima. O tribunal reconheceu que a dedicação foi reduzida, que houve descontos à Segurança Social e que não existiu má-fé, determinando que apenas deve ser restituído o valor correspondente a 7,5% da pensão, a proporção exata do tempo de trabalho efetivo.
Este caso teve origem quando o Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) exigiu a devolução de 125.208,56 euros a um pensionista, Genaro, que combinou a sua reforma com pequenos trabalhos a tempo parcial, representando apenas 7,5% da jornada laboral.
Embora a entidade considerasse que esta situação configurava uma incompatibilidade total, o Tribunal Supremo rejeitou essa tese, confirmando que só é necessário devolver o montante proporcional à atividade exercida.
Genaro começou a receber a pensão de reforma em maio de 2014 e, entre 2014 e 2017, manteve-se inscrito no Regime Geral da Segurança Social, realizando trabalhos pontuais com contribuições correspondentes, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo. No entanto, nunca comunicou formalmente ao INSS que estava a trabalhar nem solicitou o regime de “reforma flexível”, o que levou a Segurança Social a exigir a devolução total das quantias recebidas durante esse período.
A decisão dos tribunais inferiores
O processo chegou primeiro ao Julgado do Social n.º 16 de Valência, que deu parcialmente razão ao pensionista. O tribunal reconheceu que existiu um erro, mas entendeu que o reembolso não deveria ser integral. Fixou a devolução em 50% da pensão, isto é, cerca de 62.600 euros, com base nos critérios aplicáveis à reforma parcial.
Tanto o reformado como a Segurança Social recorreram. O Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana acabou por dar razão ao trabalhador e reduziu o montante a devolver para 9.390,64 euros, o equivalente a 7,5% da pensão, em conformidade com o tempo efetivamente trabalhado.
Recurso ao Supremo Tribunal
Insatisfeito, o INSS apresentou recurso de cassação junto do Tribunal Supremo, sustentando que, segundo o artigo 213.1 da Lei Geral da Segurança Social (LGSS), a compatibilização entre pensão e trabalho seria totalmente incompatível quando o emprego não respeitasse as regras da reforma flexível, que exigia uma redução mínima de 50% da jornada.
O Supremo rejeitou esta interpretação, considerando-a “rigorista” e contrária à lógica da própria lei. A sentença recorda que o artigo 213 da LGSS permite a compatibilidade entre pensão e trabalho a tempo parcial, e que “não faz sentido considerar incompatível uma atividade cuja dedicação é muito inferior a 25% da jornada habitual”.
“Se se permite o mais, deve permitir-se o menos”
Na fundamentação, o tribunal citou expressamente que, “se se permite o mais, é evidente que deve permitir-se o menos”, reforçando que o legislador quis autorizar a compatibilidade, e não penalizar quem exerce pequenas atividades, refere a mesma fonte.
O Supremo invocou ainda o Real Decreto 1132/2002, que regula a reforma flexível, para sublinhar que a falta de comunicação ao INSS não implica a perda total da pensão, mas apenas a obrigação de devolver “o valor correspondente à atividade parcial realizada”.
Alcance da sentença
Com esta decisão, o Tribunal Supremo confirmou que o pensionista apenas deve reintegrar 7,5% da pensão recebida, afastando a tese da incompatibilidade total. A sentença reforça a ideia de que pequenas atividades ocasionais ou de baixo volume de trabalho não anulam o direito à pensão, desde que exista proporcionalidade e ausência de má-fé.
De acordo com o Noticias Trabajo, o Supremo estabeleceu um precedente importante: quem exercer uma atividade mínima enquanto recebe pensão não perde o direito à mesma, devendo apenas devolver a parte proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
E se acontecesse em Portugal?
Em Portugal, uma situação semelhante seria enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que aprova o Regime Jurídico das Pensões de Velhice, e pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro).
A regra geral está prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, que permite a acumulação parcial da pensão de velhice com rendimentos de trabalho, desde que o beneficiário atinja a idade legal da reforma e a pensão não tenha sido antecipada. Nestes casos, é possível continuar a trabalhar e receber a pensão integralmente.
Comunicação à Segurança Social (SS)
No entanto, se o pensionista regressar ao trabalho sem comunicar à SS e se verificar que existem rendimentos incompatíveis, os valores pagos indevidamente podem ser objeto de reposição, de acordo com a página oficial da SS.
A restituição limita-se ao montante recebido indevidamente, não havendo lugar à devolução total da pensão, mas apenas da parte correspondente ao período em que se verificou a incompatibilidade.
Se o beneficiário mantiver uma atividade profissional com descontos regulares, a situação não é considerada fraude ou má-fé, mas uma incompatibilidade parcial corrigível. A Segurança Social pode exigir a devolução proporcional da pensão, acrescida de juros, mas nunca a totalidade, exceto em caso de dolo comprovado.
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