Uma mulher conseguiu reformar-se aos 56 anos com 100% da pensão depois de o Tribunal Superior de Justiça do PaÃs Basco corrigir um erro da Segurança Social espanhola, que lhe tinha negado o direito por não aplicar corretamente os coeficientes redutores previstos para pessoas com deficiência. O caso levantou um importante precedente sobre a aplicação retroativa destes coeficientes e o reconhecimento da deficiência desde o nascimento.
A protagonista da decisão, de nome Gracia, tinha solicitado a reforma antecipada aos 56 anos por ter uma incapacidade de 68%. No entanto, a Segurança Social espanhola indeferiu o pedido, alegando que não cumpria a idade mÃnima exigida. O argumento baseou-se no facto de a deficiência ter sido reconhecida oficialmente apenas em 2005, o que, segundo a instituição, invalidava a aplicação dos coeficientes desde o inÃcio da vida laboral.
Gracia nasceu com surdo-mudez total, uma limitação que afetava profundamente a sua capacidade auditiva e expressiva. Comunicava-se por linguagem gestual e tinha trabalhado durante 36 anos e 6 meses. Perante a recusa, apresentou uma reclamação administrativa, mas esta foi igualmente rejeitada, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Determinada, levou o caso ao Tribunal do Trabalho n.º 2 de Vitoria-Gasteiz, que lhe deu razão. O tribunal reconheceu que a deficiência era congénita e que, portanto, devia ser considerada desde o inÃcio da carreira contributiva. Assim, determinou que Gracia tinha direito à reforma antecipada com 100% da base reguladora, o que correspondia a uma pensão mensal de 2.070,20 euros.
Correção do erro da Segurança Social
A decisão, contestada pela Segurança Social, acabou por ser confirmada pelo Tribunal Superior de Justiça do PaÃs Basco. Os juÃzes concluÃram que o organismo público falhou ao não aplicar corretamente os coeficientes redutores de idade para pessoas com deficiência superior a 65%.
Segundo a sentença STSJ PV 2644/2023, a administração aplicou os coeficientes apenas desde 2005, quando o reconhecimento formal do grau de incapacidade foi emitido, ignorando que a limitação era anterior e permanente. O tribunal entendeu que o coeficiente redutor de 0,25 devia ser aplicado retroativamente a todo o tempo de serviço, reconhecendo que a deficiência era constante desde a infância.
Direito à reforma antecipada e pagamento retroativo
Com esta decisão, Gracia obteve o direito de reformar-se aos 56 anos, recebendo uma pensão de 100%, no valor de 2.070,20 euros mensais. Além disso, a Segurança Social foi condenada a pagar os valores em atraso desde a data da recusa inicial, em dezembro de 2020.
No total, o montante a receber por retroativos ascende a cerca de 66.246,40 euros, correspondentes a mais de dois anos de pensões não pagas.
Lei que permite reduzir a idade de reforma
O Real Decreto 1539/2003, em vigor em Espanha, estabelece que os trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 65% podem antecipar a idade de reforma sem sofrer cortes no valor da pensão, refere a mesma fonte. O tempo de trabalho efetivo é multiplicado por um coeficiente redutor de 0,25, ou 0,50 se o trabalhador precisar de ajuda de terceiros para os atos mais básicos da vida. Esta redução pode permitir o acesso à reforma até um limite mÃnimo de 52 anos.
Diferença com outras situações legais
É importante distinguir este regime do previsto no Real Decreto 370/2023, que regula a reforma antecipada aos 56 anos para pessoas com deficiência igual ou superior a 45%, desde que a causa da limitação se enquadre nas doenças previstas no Anexo I dessa norma.
No caso de Gracia, o enquadramento legal aplicável foi o do Real Decreto 1539/2003, por ter um grau superior a 65% e uma incapacidade reconhecida como permanente, refere ainda o Noticias Trabajo.
E se acontecesse em Portugal?
Em Portugal, a reforma antecipada por deficiência tem um enquadramento legal especÃfico que visa proteger os trabalhadores com incapacidade significativa, garantindo-lhes o acesso à pensão sem penalizações injustas. O tema tem sido ajustado ao longo dos anos, acompanhando as mudanças sociais e a necessidade de maior equidade no sistema contributivo.
Atualmente, segundo a Lei n.º 5/2022 e o Decreto-Lei n.º 18/2023, a antecipação da reforma por deficiência aplica-se a pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, que tenham completado 60 anos de idade e possuam, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva com esse grau de incapacidade, sendo considerados os últimos 15 anos.
Nestes casos, a pensão é atribuÃda sem aplicação do fator de sustentabilidade e sem qualquer penalização (artigo 5.º), não podendo, contudo, ser acumulada com o exercÃcio de atividade profissional (artigo 6.º).
Reconhecimento da incapacidade
Além disso, o reconhecimento da incapacidade é feito através de atestado multiusos emitido pela junta médica, e o grau reconhecido pode ter efeitos retroativos se se provar que a deficiência é anterior à data de avaliação. Neste caso, tal como em Espanha, o trabalhador poderia recorrer aos tribunais para exigir a aplicação desses efeitos retroativos sobre todo o perÃodo contributivo.
Caso uma pessoa em Portugal tivesse nascido com uma deficiência grave como a surdo-mudez total e tivesse uma carreira contributiva longa, o tribunal português poderia igualmente reconhecer o direito à reforma antecipada sem penalizações, aplicando os coeficientes de bonificação previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 187/2007.
A grande diferença residiria no grau mÃnimo exigido (80% em Portugal contra 65% em Espanha), mas o princÃpio de justiça e correção administrativa seria o mesmo: o reconhecimento do direito pleno à pensão sempre que a deficiência exista desde o nascimento e tenha influenciado toda a vida laboral.
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