A forma como os tribunais analisam os pedidos de alteração da pensão de alimentos volta a estar em destaque em Espanha, após uma decisão da Audiencia Provincial de Navarra que esclarece que a situação económica da nova família de um dos progenitores não releva para efeitos de redução da prestação a cargo do outro. O caso envolve um pedido de um pai que pretendia diminuir o valor da pensão fixada para o filho menor, argumentando que a mãe vivia com uma nova companheiro e recebia apoio do filho mais velho.
O processo teve origem no recurso interposto por um pai que aufere cerca de 2.500 euros mensais e que pretendia reduzir a pensão de alimentos de 400 euros fixada em primeira instância. A decisão inicial, proferida pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.º 1 de Tafalla, determinou a separação e fixou uma pensão alimentar a cargo do progenitor, enquanto atribuía à mãe a custódia exclusiva do menor. A mãe, por sua vez, tinha rendimentos de aproximadamente 1.200 euros, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo,
Em relação a isto, o pai alegou que a progenitora vivia com um novo companheiro e com o filho maior deste, ambos com rendimentos próprios, entendendo que essa circunstância deveria ser considerada para uma redução da sua contribuição mensal.
Entendimento da Audiencia Provincial de Navarra
A Audiencia Provincial rejeitou o recurso e confirmou integralmente a decisão de primeira instância. O tribunal recordou que, de acordo com o artigo 146 do Código Civil espanhol, os alimentos devem ser fixados de acordo com os rendimentos dos progenitores e as necessidades do menor, sem que essa obrigação possa ser transferida para terceiros.
A decisão sublinhou que “a convivência com um novo parceiro não pode afetar a obrigação do pai relativamente ao seu filho”, afastando qualquer argumento que pretendesse relacionar a situação económica da nova unidade familiar da mãe com os deveres do progenitor.
Quanto a isto, a Sala reforçou ainda que as dinâmicas de convivência após a separação não alteram as responsabilidades parentais estabelecidas legalmente, de acordo com a mesma fonte.
Questão da habitação e do pagamento da hipoteca
O tribunal apreciou igualmente o pedido relativo ao pagamento da habitação familiar. Apesar de o pai já não residir no imóvel, a Audiencia Provincial manteve o pagamento da quota hipotecária em partes iguais entre ambos. Explicou que esta obrigação decorre da copropriedade do imóvel e não do seu uso efetivo, só podendo ser revista no momento da liquidação do património comum.
Face à ausência de fundamento legal para a alteração da pensão, o tribunal determinou que o pai deve continuar a pagar os 400 euros mensais fixados inicialmente. A sentença não é ainda definitiva, permitindo a apresentação de recurso de cassação perante o Tribunal Supremo, de acordo com o Noticias Trabajo.
E se acontecesse em Portugal?
Em Portugal, um caso semelhante seria analisado à luz dos artigos 1878.º, 1905.º e 2003.º do Código Civil (CC), que estabelecem que os pais têm o dever de prover ao sustento dos filhos, de acordo com as suas capacidades económicas e as necessidades do menor. Tal como decorre da lei portuguesa, esta obrigação é exclusiva dos progenitores e não pode ser transferida para terceiros, incluindo novas companheiros ou familiares.
A eventual redução da pensão de alimentos está prevista no artigo 2012.º do CC, que exige prova de alteração substancial e duradoura das circunstâncias económicas de um dos progenitores ou do próprio menor. A simples convivência da mãe com um novo companheiro ou o facto de este contribuir para as despesas domésticas não constituem, por si só, fundamento legal para diminuir o valor da pensão, de acordo com o 2004.º.
Pagamento de encargos
Quanto ao pagamento de encargos com a habitação comum, seria aplicável o artigo 1403.º relativo à compropriedade. Assim como em Espanha, o facto de um dos progenitores já não residir no imóvel não afasta o dever de contribuir para o pagamento da hipoteca, uma vez que tal obrigação decorre do direito de propriedade e não do uso da casa.
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