Os vales emitidos pelas agências, por viagens canceladas até final de setembro de 2020, atingiram os 100 milhões de euros e estão praticamente resolvidos, com os litígios a não serem “materialmente relevantes”, garantiu o presidente da APAVT.
“Na altura, não havendo valores concretos, porque pertencem aos negócios de cada empresa e não há um registo oficial de todos os inquéritos que fizemos, estimamos que possam ter sido emitidos vales na ordem dos 100 milhões de euros”, disse à Lusa Pedro Costa Ferreira, que lidera a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT).
De acordo com o dirigente associativo, que falou à Lusa a propósito do final do prazo para a resolução desta questão, previsto para esta sexta-feira, deste montante, “uma parte foi viajada, foram utilizados os vales em viagens” e outra “parte dos vales foram reembolsados sob as mais diversas formas”.
Ainda que não seja possível apresentar números exatos dos reembolsos por viagens canceladas devido à pandemia de covid-19, “há um valor que é possível calcular” e que “é o valor da linha de crédito que era exclusiva para pagamento de vales”, destacou.
Este instrumento era “tão exclusivo que, para quem aderisse a essa linha de crédito, o banco emprestava o dinheiro pagando diretamente aos clientes dos vales. E foi utilizada em 37 milhões de euros”, ou seja, no mínimo houve reembolsos deste valor, sublinhou.
O presidente da APAVT garantiu ainda que “não são visíveis litígios materialmente relevantes, no sentido em que nos tribunais arbitrais, no provedor do cliente, na Deco, não são conhecidas muitas reclamações, até menos do que num período normal de vendas se calhar”.
“A nossa sensibilidade é que a partir de dia 14 [sexta-feira] não vai haver um problema materialmente relevante, a maioria dos vales estará viajada ou reembolsada ou mesmo acordado o seu pagamento para mais tarde”, referiu, salientando que “há liberdade entre agência de viagens e os consumidores em muitos casos” em que “combinam que viajam depois mesmo com o fim do vale. São acordos entre duas entidades livres do ponto de vista económico”, assegurou.
Ainda assim, reconheceu, “sobram clientes com vales que não foram viajados nem reembolsados, que querem ser reembolsados na data limite e as agências não pagam”, sendo que a APAVT espera que “esse universo não seja materialmente relevante” adiantando que certamente “vai haver incidentes de incumprimento, a resposta é assimétrica quando há milhares de empresas”.
Pedro Costa Ferreira recordou, no entanto que “os clientes que não forem reembolsados podem sê-lo através do fundo de garantia do setor que responde em nome das agências que não cumprirem”, sendo que “se as empresas não pagarem ao próprio fundo, deixam de ter autorização para atuar como agência de viagens. É uma falha que acaba com a própria agência”, alertou.
Este fundo, detalhou, “não é dinheiro público, nem dos contribuintes, é das agências de viagens, por lei só elas alimentam este fundo”, acrescentando que, por ser hoje o último dia, podem “vir à tona os litígios”.
De acordo com o diploma que estabelece estas medidas, publicado em Diário da República, e citado pelo Turismo de Portugal, “o cancelamento, em consequência da pandemia de covid-19, de viagens organizadas por agências de viagens e turismo cuja data de realização deveria ter ocorrido entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020” gerou “a emissão de vales a utilizar pelos viajantes até 31 de dezembro de 2021” e “o direito dos viajantes verem as viagens reagendadas para data ulterior, até ao dia 31.12.2021”.
“Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias”, lê-se no texto do decreto-lei.
Além disso, caso o reagendamento previsto “não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias” e “caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar”, lê-se no texto do diploma.
O Turismo de Portugal, por sua vez, indica que “os viajantes/consumidores abrangidos pelo disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, interessados em obter a satisfação de créditos resultantes da não realização, até 31.12.2021, das viagens que deveriam ter ocorrido até 31.12.2021 ou do não reembolso dos vales de que sejam portadores, podem requerer” a intervenção de uma comissão arbitral “para eventual acionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT)”.