A resolução do Conselho de Ministros que altera as medidas de contenção da pandemia, promovendo o reforço da testagem e da vacinação foi publicada esta sexta-feira, entrando em vigor às 00:00 de 10 de janeiro.
Assumindo que a incerteza sobre a evolução do vírus e da pandemia de covid-19 e sobre a gravidade da variante Ómicron exige “cautela e prudência”, o documento mantém ou prorroga algumas das medidas que já estavam em vigor, avançando ainda com algumas novas.
“Em especial, são mantidas as regras que promovem o reforço da testagem, sendo ainda adotadas medidas de incentivo à administração da terceira dose de uma vacina contra a covid-19”, lê-se no documento.
Desta forma, especifica a resolução do Conselho de Ministros publicada em Diário da República na noite de sexta-feira, o acesso a estabelecimentos hoteleiros e de alojamento local está dependente, no momento do ‘check-in’ da “apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital Covid-19”, “de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo (…), há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a covid-19”, “de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo” [PCR realizado nas últimas 72 horas ou antigénio nas últimas 48 horas], ou da “realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.)”.
Estas são igualmente as exigências no acesso a estabelecimentos de restauração e similares, bem como a casinos, bingos ou similares, ginásios, no acesso a eventos ou ainda a bares e discotecas – sendo que estes últimos se mantêm encerrados até às 22:00 do dia 14 de janeiro.
O diploma contempla algumas exceções à regra sobre a apresentação de certificados e testes a quem “demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a covid-19”, nomeadamente para visitas a lares de idosos ou doentes internados nos hospitais ou no acesso aos grandes eventos, eventos sem lugares marcados ou em recintos improvisados e a recintos desportivos.
“As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente”, determina a resolução, que prolonga até dia 09 de fevereiro a exigência de apresentação de teste ou de Certificado Digital covid da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação.