O regresso de férias pode trazer mudanças inesperadas no trabalho. A entidade empregadora pode alterar horários e, em determinadas circunstâncias, atribuir outras funções, mas há limites previstos na lei e casos em que precisa do acordo do trabalhador.
A resposta não é igual em todas as situações. Como explica a sociedade de advogados Dantas Rodrigues & Associados ao Notícias ao Minuto, o empregador tem poderes para organizar a atividade da empresa, mas não pode alterar livremente tudo aquilo que foi acordado com o trabalhador.
O patrão pode mudar o horário depois das férias?
Em regra, compete ao empregador determinar o horário de trabalho, respeitando os limites legais e tendo em consideração fatores como a segurança e saúde e a conciliação entre vida profissional e familiar.
Segundo explica a Dantas Rodrigues & Associados, antes de alterar o horário, a empresa deve ouvir os trabalhadores envolvidos e as estruturas representativas existentes. A alteração deve ainda ser divulgada com sete dias de antecedência, ou três dias no caso de uma microempresa. Há, contudo, uma exceção particularmente importante.
Se o horário foi acordado consigo, empresa pode não poder mudá-lo
O Código do Trabalho determina que um horário individualmente acordado não pode ser alterado unilateralmente. A sociedade de advogados consultada pelo Notícias ao Minuto explica que o empregador também poderá ficar impedido de decidir sozinho quando o trabalhador tiver sido contratado especificamente para determinado tipo de horário ou quando tenha sido acordado que futuras alterações dependeriam do seu consentimento.
Esta proteção tem sido confirmada pelos tribunais. Num acórdão de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o empregador pode, em princípio, alterar o horário, mas não quando as partes acordaram especificamente um determinado horário ou quando este constituiu um elemento essencial para a celebração do contrato. Portanto, não basta dizer que “o patrão é que faz os horários”. É necessário perceber como aquele horário concreto foi estabelecido.
E pode mudar-lhe as funções?
Também aqui existem situações em que pode fazê-lo sem obter previamente um novo acordo. A regra geral é que o trabalhador desempenhe as funções correspondentes à atividade para a qual foi contratado, incluindo tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação e que não impliquem desvalorização profissional.
Mas, como explica a Dantas Rodrigues & Associados ao Notícias ao Minuto, se o interesse da empresa o exigir, o empregador pode recorrer à chamada mobilidade funcional e atribuir temporariamente outras funções. Essa possibilidade não é ilimitada: a mudança deve ter caráter temporário e não pode provocar uma modificação substancial da posição do trabalhador. Também não pode ser utilizada simplesmente para reduzir a remuneração ou despromover o trabalhador.
O contrato pode fazer toda a diferença
Antes de contestar uma alteração, é por isso importante consultar o contrato de trabalho e eventual convenção coletiva aplicável. O contrato pode conter condições específicas relativamente ao horário ou às funções que limitam aquilo que a empresa pode alterar unilateralmente. A Dantas Rodrigues & Associados salienta precisamente que a resposta depende não apenas das regras gerais do Código do Trabalho, mas também do que ficou acordado entre as partes.
O facto de regressar de férias muda alguma coisa?
Não. O regresso de férias não dá poderes adicionais ao patrão. A empresa pode aproveitar esse momento para implementar uma reorganização que já estava prevista, mas continua obrigada a cumprir as mesmas regras laborais.
Assim, encontrar um novo horário ou novas funções no primeiro dia de regresso não significa automaticamente que a alteração seja ilegal, mas também não significa que o trabalhador tenha obrigatoriamente de aceitar tudo. A questão principal é saber se a mudança está dentro dos poderes do empregador ou se interfere com condições que tinham sido especificamente acordadas.
















