O banco de horas individual deixou de poder ser aplicado em Portugal em 2020, mas uma modalidade semelhante pode regressar no âmbito da reforma laboral. A proposta do Governo já deu entrada no Parlamento e prevê a criação de um banco de horas por acordo direto entre empregador e trabalhador, quando não exista convenção coletiva aplicável.
De acordo com o ECO, site especializado em economia, o novo regime não deverá chamar-se banco de horas individual, mas sim banco de horas por acordo. Ainda assim, a lógica aproxima-se da figura que foi eliminada: permitir que o período normal de trabalho possa aumentar em certos dias, com compensação posterior em descanso ou em dinheiro.
Até quantas horas a mais por dia?
A proposta prevê que o período normal de trabalho possa ser aumentado até duas horas por dia. Há, contudo, limites. O trabalhador não poderá ultrapassar as 50 horas semanais e o acréscimo terá um teto de 150 horas por ano. Estes são os limites que constam da proposta de lei entregue no Parlamento, segundo o ECO.
Na prática, isto significa que o trabalhador poderá fazer mais horas em determinados dias, acumulando esse tempo num saldo que terá de ser compensado mais tarde.
O banco de horas individual tinha acabado?
Sim. O banco de horas individual foi eliminado em outubro de 2020, depois da revisão da lei laboral aprovada durante o primeiro Governo de António Costa.
Em alternativa, ficou disponível o banco de horas grupal, uma modalidade dependente de consulta aos trabalhadores. Essa solução foi apresentada como mais protetora, mas recebeu críticas das confederações empresariais, que a consideram complexa e difícil de aplicar.
O regresso de um modelo assente em acordo direto entre empregador e trabalhador era uma reivindicação antiga dos patrões. O Governo de Luís Montenegro decidiu agora avançar com essa proposta, apesar das críticas de estruturas sindicais, incluindo a UGT.
Como poderá funcionar o novo regime?
A proposta prevê que, na falta de convenção coletiva, empregador e trabalhador possam celebrar um acordo direto para instituir o banco de horas.
O empregador deverá comunicar ao trabalhador a necessidade de prestar trabalho adicional com uma antecedência mínima de três dias. Em situações de força maior, ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, a comunicação poderá ocorrer logo que possível.
Ou seja, o banco de horas não funcionaria como uma alteração permanente do horário, mas como um mecanismo de gestão de períodos com maior ou menor necessidade de trabalho.
Trabalhador também poderá pedir redução do horário
O Governo defende que o regime também pode beneficiar o trabalhador. A ministra do Trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho, tem argumentado que o banco de horas por acordo pode ajudar na conciliação entre vida profissional, pessoal e familiar, permitindo sair mais cedo num dia e compensar esse tempo noutra altura.
A proposta prevê que o trabalhador possa pedir ao empregador a redução do período normal de trabalho diário até duas horas, desde que o faça com antecedência mínima de três dias.
Descanso ou pagamento com acréscimo
Se, no fim do período de referência, existir saldo de horas a favor do trabalhador, este poderá escolher entre duas formas de compensação. A primeira é gozar um período de descanso correspondente ao total de horas acumuladas, até ao final do mês seguinte. A segunda é receber o pagamento dessas horas com um acréscimo de 25%.
Esse acréscimo corresponde ao valor da primeira hora de trabalho suplementar em dia útil. A UGT defendia uma majoração de 50%, mas a proposta do Governo ficou abaixo dessa reivindicação. Ainda assim, representa uma alteração face a versões iniciais, que não previam qualquer adicional.
Período de referência pode chegar a seis meses
A proposta entregue no Parlamento prevê que o período de referência do banco de horas não possa exceder seis meses.
É dentro desse período que será apurado o saldo entre horas trabalhadas a mais e horas compensadas. Se, no final, houver horas por compensar a favor do trabalhador, aplicam-se as regras de descanso ou pagamento previstas.
Segundo o ECO, esta versão representa uma alteração face à proposta inicial do Governo, que apontava para um período máximo de quatro meses.
Saldos existentes também podem contar
O extra de 25% poderá aplicar-se também a saldos de horas já existentes à data de entrada em vigor da nova lei. A proposta entregue pelo Governo esclarece que as novas regras serão aplicáveis às situações de saldos de horas existentes nesse momento, considerando como período de referência os últimos 12 meses.
Na prática, trabalhadores com horas acumuladas quando a lei entrar em vigor poderão beneficiar das novas regras de compensação, se o diploma for aprovado nos termos atuais.
Banco de horas grupal deverá acabar
Ao mesmo tempo, o Governo quer revogar o banco de horas grupal. Este regime, que depende de referendo aos trabalhadores, tem sido criticado pelos empregadores por ser considerado burocrático. A proposta prevê que os bancos de horas grupais que estejam em vigor cessem no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da nova lei, salvo se entretanto ocorrer outro facto que ponha fim a essa modalidade.
A mudança segue a lógica inversa da revisão laboral anterior, que acabou com o banco de horas individual e manteve o modelo grupal.
Ainda não está em vigor
Apesar de já ter dado entrada no Parlamento, a proposta ainda não é lei. O diploma terá de ser votado na generalidade, discutido na especialidade e aprovado em votação final global. Depois, seguirá para o Presidente da República.
António José Seguro já tinha afirmado, durante a corrida a Belém, que vetaria alterações à lei laboral se não houvesse acordo na Concertação Social e se a proposta não evoluísse. Como esse acordo não existe, o desfecho político ainda não está fechado.
O que muda para trabalhadores e empresas
Se avançar, o novo banco de horas por acordo poderá alterar a forma como empresas e trabalhadores organizam períodos de maior carga laboral. Para os empregadores, poderá dar maior flexibilidade na gestão de horários. Para os trabalhadores, o ponto central será perceber em que condições o acordo é assinado, como são registadas as horas, quem controla o saldo e de que forma será feita a compensação.
Para já, a regra essencial é esta: os trabalhadores poderão vir a fazer até duas horas a mais por dia neste regime, mas a proposta ainda está em discussão e só terá efeitos se for aprovada no Parlamento, promulgada e publicada em Diário da República.
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