Uma moradora do centro de Braga vai receber 5.774 euros de indemnização, acrescidos de juros, depois de a sua garagem ter sido inundada, causando danos à mobília e ao sistema de segurança. A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que manteve a condenação da seguradora contratada pelo condomínio, já determinada pelo Tribunal de Braga, de acordo com o jornal digital O MINHO.
Como aconteceu a inundação
A inundação resultou da rutura de um cano de esgoto num prédio em regime de propriedade horizontal. O tribunal concluiu que, uma vez provados o evento e o nexo causal, e existindo um dever de vigilância sobre aquela parte comum do edifício, aplica-se a presunção legal prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil. A seguradora e a administração do condomínio não conseguiram afastar essa presunção.
O acidente foi associado à presença de uma colher de pedreiro/trolha no interior da conduta de esgoto, que terá provocado a rutura do tubo.
A administração do condomínio e a seguradora argumentaram que se tratava de um evento anómalo e imprevisível, fora do alcance da fiscalização do administrador, e que não poderia haver responsabilização por atos de terceiros.
Danos causados
Apesar desses argumentos, o tribunal entendeu que a moradora sofreu prejuízos patrimoniais significativos. A mobília guardada na garagem, devido a obras no apartamento, ficou inutilizada, com reparação orçamentada em 6.350 euros.
O sistema de segurança e alarme sofreu igualmente danos, com reparação estimada em 400 euros. Além disso, a moradora teve de suportar despesas com desentupimento e limpeza da conduta, remoção da colher presa e reparação do tubo partido, num total de 147 euros.
O que decidiu o tribunal
O acórdão reforça que, nestes casos, o foco está no dever de vigilância sobre as partes comuns do edifício. Cabe ao réu tentar ilidir a presunção legal, algo que não ocorreu neste caso.
Lições para outros condomínios
A decisão é um alerta para a importância de manutenção e acompanhamento das partes comuns do prédio.
Tal como refere O MINHO, mesmo quando há intervenção de terceiros, o risco de responsabilidade civil mantém-se se não for possível afastar a presunção legal aplicável.
















