Em Portugal, a isenção de IRS em salários e pensões depende de regras precisas estabelecidas na lei fiscal. Estas regras determinam até que valor um contribuinte pode receber sem pagar imposto, bem como quais as prestações sociais que, por natureza, estão fora da tributação. O regime é definido pelo Código do IRS e atualizado anualmente através do Orçamento do Estado e das portarias que fixam as tabelas de retenção na fonte. No nosso país, os cidadãos que recebem salários abaixo deste valor ficam isentos de pagamento de IRS.
O ponto de partida é o chamado “mínimo de existência”, o valor mínimo anual de rendimento que o Estado considera necessário para garantir a subsistência do contribuinte. Este limite é determinante para saber se alguém está, ou não, isento do pagamento de IRS no final do ano.
Para 2025, o mínimo de existência foi fixado em 12.180 euros anuais, o que corresponde a cerca de 870 euros mensais x 14 meses.
Quem, no conjunto do ano, obtiver rendimentos brutos iguais ou inferiores a 12.180 euros, seja através de salário (Categoria A) ou de pensão (Categoria H), fica isento de IRS na liquidação final, ou seja, na declaração entregue à Autoridade Tributária. Este regime encontra base no artigo 70.º do Código do IRS (CIRS), que regulam o mínimo de existência e as deduções aplicáveis.
Retenção na fonte: uma isenção (por vezes) aparente
A retenção na fonte é um adiantamento mensal do imposto. Este ano, os salários ao nível do salário mínimo nacional (870 euros) não têm retenção na fonte, pelo que o trabalhador recebe o valor integral. Nas pensões, a regra geral de outubro a dezembro deste ano é idêntica (isenção até 870 euros).
No entanto, este ano houve uma exceção em agosto e setembro, na qual houve isenção de retenção para pensões até 1.116 €/mês (solteiro/casado dois titulares) e até 1.152 €/mês (casado único titular). Estes patamares variam consoante a situação familiar e constam das tabelas de 2025.
O facto de não existir retenção mensal não garante isenção na liquidação. A verdadeira isenção confirma‑se no acerto final: se o rendimento anual bruto ficar igual ou abaixo de 12.180 euros, não há imposto a pagar e são devolvidas eventuais retenções.
Prestações sociais isentas por natureza
Para além das situações em que o rendimento é baixo, há prestações sociais que não são sujeitas a IRS por lei, independentemente do valor recebido. Entre estas incluem-se:
- Subsídio de desemprego;
- Abono de família;
- RSI – Rendimento Social de Inserção;
- Subsídios de ação social, atribuídos por entidades públicas, Santa Casa da Misericórdia ou instituições particulares de solidariedade social (IPSS), destinados a saúde, educação, apoio a idosos, crianças ou pessoas com deficiência.
Estas prestações são consideradas rendas não tributáveis e encontram fundamento no artigo 12.º do CIRS, que definem o âmbito de incidência do imposto e as exclusões expressamente previstas.
Assim, quem apenas aufere este tipo de rendimentos não tem de entregar declaração de IRS, de acordo com o artigo 58.º do CIRS, salvo se acumular outras fontes de rendimento tributável.
Outras isenções frequentes
Existem ainda rendimentos de trabalho parcialmente isentos, mesmo acima do mínimo de existência. É o caso do subsídio de refeição, que está isento até 6 euros por dia quando pago em dinheiro, ou até 10,20 euros por dia se for atribuído em cartão ou vale.
Este benefício fiscal consta do artigo 2.º, n.º 3, alínea b) do CIRS.
Também o IRS Jovem, previsto no artigo 12.º-B do mesmo Código, permite uma isenção parcial ou total dos rendimentos de trabalho para jovens até aos 30 anos, nos primeiros anos de carreira. Em 2025, a isenção é 100% (1.º ano), 75% (2.º–4.º), 50% (5.º–7.º) e 25% (8.º–10.º), limitada a 55 × IAS = 28.737,50 euros.
O que acontece na prática
Na prática, qualquer trabalhador ou pensionista que receba menos de 12.180 euros por ano não paga IRS, mesmo que tenha sofrido pequenas retenções mensais, estas são devolvidas após a entrega da declaração. Já quem receba acima desse valor pode continuar isento de retenção na fonte (isto é, sem descontos mensais) mas vir a pagar imposto na liquidação final se ultrapassar o mínimo de existência.
As prestações sociais como o subsídio de desemprego, o abono de família e o RSI não entram sequer nas contas do IRS, sendo automaticamente excluídas. Por sua vez, os subsídios de refeição e o IRS Jovem representam benefícios específicos que aliviam a carga fiscal dentro dos rendimentos de trabalho.
Base legal aplicável
O regime de isenção de IRS encontra-se regulado no:
- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as sucessivas alterações;
- Lei do Orçamento do Estado para 2025, que atualiza o mínimo de existência e os limites de isenção;
- Portarias anuais das tabelas de retenção na fonte, publicadas em Diário da República;
- Artigos 2.º, 2.º-B, 12.º, 13.º, 69.º e 70.º do CIRS, que definem rendimentos tributáveis, exclusões, isenções e deduções.
Em resumo, salários e pensões até 12.180 euros anuais estão isentos de IRS, bem como todas as prestações sociais expressamente excluídas do imposto. Estes mecanismos garantem que os rendimentos mais baixos e as situações de apoio social ficam protegidos da tributação, cumprindo o princípio da justiça fiscal e da progressividade do sistema português.
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