Há algum tempo que a utilização de videovigilância no local de trabalho levanta muitas dúvidas, sobretudo no que toca à legalidade e aos limites que as empresas devem respeitar. O Código do Trabalho e a Lei 58/2019 estabelecem regras claras sobre o que pode ou não ser feito, sempre com a proteção da privacidade dos trabalhadores em mente.
A lei é inequívoca: câmaras de vigilância não podem ser usadas para controlar o desempenho ou a produtividade dos trabalhadores. O objetivo permitido é apenas a segurança de pessoas e bens ou situações inerentes à natureza da atividade. Mesmo nestes casos, os colaboradores devem ser devidamente informados sobre a existência das câmaras e a finalidade da sua utilização, de acordo com o site especializado em economia Ekonomista.
Que prevê o Código do Trabalho?
O enquadramento legal mantém as restrições já conhecidas. É proibida a vigilância à distância com fins de controlo laboral, mas a lei abre exceção quando está em causa a segurança ou a proteção de bens. Ainda assim, as empresas têm obrigação de informar os trabalhadores e afixar avisos conforme previsto no artigo 31.º da Lei 34/2013.
As imagens só podem ser utilizadas no âmbito de um processo penal, e apenas depois podem servir de base para responsabilidade disciplinar. Quanto ao som, a regra é ainda mais restritiva: a sua captação está proibida, exceto quando as instalações estejam encerradas ou mediante autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Áreas onde é proibido filmar
A lei protege não apenas o desempenho, mas também a esfera privada dos trabalhadores. Assim, as câmaras não podem incidir sobre locais reservados, como refeitórios, ginásios, vestiários, instalações sanitárias ou zonas de descanso. Também não é permitido filmar o interior de elevadores, áreas técnicas de cabeleireiros, salas de refeições, piscinas, zonas de lazer ou áreas destinadas a clientes e utentes, de acordo com a mesma fonte.
Consequências para as empresas
O uso indevido de câmaras no local de trabalho constitui contraordenação muito grave, de acordo com os artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho e o artigo 19.º da Lei n.º 58/2019. Isto significa que a instalação ou utilização de meios de vigilância à distância para controlo do desempenho ou produtividade dos trabalhadores é ilegal e fortemente punida.
Já a ausência de avisos informativos corresponde a uma contraordenação leve, nos termos do artigo 31.º, n.os 5 e 6, da Lei n.º 34/2013, que obriga a afixar sinalização visível sobre a existência e finalidade dos sistemas de vigilância.
As penalizações são determinadas pelo regime sancionatório dos artigos 554.º a 566.º do Código do Trabalho, que fixa os montantes mínimos e máximos das coimas consoante a gravidade da infração e a dimensão da empresa:
Valores das coimas no Código do Trabalho
| Tipo de contraordenação | Microempresa | Pequena empresa | Média empresa | Grande empresa |
|---|---|---|---|---|
| Leve (ex.: falta de aviso) | 204€ – 612€ | 408€ – 1.632€ | 816€ – 4.080€ | 2.040€ – 6.120€ |
| Muito grave (ex.: uso indevido de câmaras para controlo laboral) | 2.040€ – 9.690€ | 4.080€ – 19.380€ | 12.240€ – 29.580€ | 30.600€ – 61.200€ |
Assim, uma empresa que instale câmaras para monitorizar os trabalhadores arrisca uma coima que pode ultrapassar os 60 mil euros, dependendo da sua dimensão.
Já a simples ausência de aviso informativo implica uma coima bastante mais reduzida, mas ainda assim obrigatória, de acordo com a fonte anteriormente citada.
Casos em que a videovigilância é obrigatória
Alguns setores estão legalmente obrigados a instalar sistemas de vigilância, como gasolineiras, ourivesarias, estabelecimentos financeiros, armeiros ou empresas sucateiras. Mesmo nesses casos, mantém-se a exigência de informação clara aos trabalhadores sobre a existência e finalidade dos equipamentos.
Conservação das imagens
As gravações obtidas legalmente só podem ser guardadas durante o tempo estritamente necessário. Devem ser eliminadas quando o trabalhador muda de posto ou quando o contrato de trabalho termina. Esta regra visa impedir um uso abusivo dos registos.
Caso suspeite de utilização ilícita de câmaras, o trabalhador pode solicitar parecer à CNPD. Em alternativa, pode apresentar queixa formal à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) e à própria CNPD.
Videovigilância e teletrabalho
Com a disseminação do teletrabalho, surgiram novas preocupações com a privacidade, de acordo com o Ekonomista. A lei, contudo, não deixa margem para dúvidas: os artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho proíbem expressamente videovigilância, geolocalização e radiofrequência no domicílio dos trabalhadores, mesmo quando o trabalho é remoto.
Resumindo a informação, a videovigilância no local de trabalho só é legítima quando visa a segurança de pessoas e bens, nunca o controlo direto do trabalhador. A proteção da privacidade é, aqui, a prioridade da lei.
















