A lei prevê apoios específicos para garantir algum rendimento para pessoas que ficam no desemprego enquanto não surge nova oportunidade. De acordo com a Caixa Geral de Depósitos (CGD), existem diferentes prestações e subsídios a que se pode recorrer, dependendo da situação individual e do histórico contributivo.
Quando se perde o emprego involuntariamente, o primeiro passo é verificar se há direito ao subsídio de desemprego. Este apoio destina-se a trabalhadores por conta de outrem com registo de descontos para a Segurança Social. Conforme a fonte acima, para ter acesso é necessário ter trabalhado, pelo menos, 360 dias nos 24 meses que antecedem o desemprego, requisito previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 220/2006. O requerimento deve ser apresentado num prazo máximo de 90 dias a contar da data em que ocorreu o desemprego, nos termos do artigo 19.º.
A atribuição não é automática. O pedido deve ser apresentado num Centro de Emprego, sendo obrigatório estar inscrito como desempregado e aceitar ofertas de trabalho ou formação, conforme exige o artigo 17.º do mesmo diploma.
Quem pode pedir o subsídio de desemprego
Além dos trabalhadores com contrato, também certos trabalhadores independentes podem ter acesso, quando abrangidos por regime obrigatório de proteção no desemprego (artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006 e Decreto-Lei n.º 65/2012), designadamente gerentes de sociedades ou empresários em nome individual que descontem nessa qualidade, desde que tenham, igualmente, 360 dias de contribuições nos 24 meses anteriores.
A CGD refere que, se o trabalhador não reunir as condições para o subsídio de desemprego, pode ser elegível para o subsídio social de desemprego, desde que o rendimento médio mensal por pessoa do agregado familiar não ultrapasse 80% do IAS (artigo 42.º). Este subsídio social pode ser inicial (artigo 40.º) quando não houve tempo de descontos suficiente, ou subsequente (artigo 41.º) se o período do subsídio de desemprego terminar sem que exista nova colocação.
Duração e valores dos apoios
O período de atribuição do subsídio de desemprego varia com a idade e o tempo de descontos, como determina o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006. Para beneficiários com menos de 30 anos, o máximo é de 330 dias; entre 30 e 39 anos pode ir até 420 dias; entre 40 e 49 anos e para quem tem 50 anos ou mais, o limite é de 540 dias.
O montante corresponde, em regra, a 65% da remuneração de referência diária, calculada pela média das remunerações registadas nos primeiros 12 dos 14 meses anteriores ao desemprego.
Existem limites: o mínimo equivale a 100% do IAS e o máximo a 2,5 IAS (artigo 30.º). O IAS está fixado em 508,70€ para 2025, valor revisto anualmente. Já o subsídio social de desemprego tem valor indexado ao IAS, ajustado à composição do agregado familiar.
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Apoios complementares ao desemprego
Para situações de maior carência, existe o Rendimento Social de Inserção (RSI), regulado pela Lei n.º 13/2003. Esta prestação dirige-se a pessoas e famílias em pobreza extrema, garantindo um rendimento mínimo e um plano de inserção social.
O RSI apenas é concedido quando não existam outros rendimentos suficientes e desde que o património mobiliário do agregado não ultrapasse 120 IAS.
Famílias com crianças podem acumular os apoios anteriores com o abono de família previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, cujo valor varia por escalões de rendimento definidos todos os anos, ajudando a atenuar o impacto do desemprego nos menores.
Manter-se ativo enquanto procura trabalho
Durante a perceção dos apoios, o beneficiário deve permanecer disponível para aceitar emprego adequado ou frequentar ações de formação.
A CGD recorda que a recusa injustificada pode levar à suspensão ou cessação da prestação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006. O conceito de “emprego adequado” está descrito no artigo 34.º-A; a recusa injustificada de duas ofertas, ou de formação profissional, determina a perda do subsídio.
Cursos de formação profissional, muitas vezes propostos pelos Centros de Emprego, aumentam as hipóteses de recolocação e podem ser condição para manter o subsídio.
Alternativas para quem não tem direito a apoios
Quando não há direito ao subsídio de desemprego nem ao subsídio social, é possível tentar alternativas, como o trabalho temporário, pequenos trabalhos independentes ou recorrer a parcerias com agências de emprego.
A CGD sublinha que é fundamental manter um registo atualizado de procura de emprego e não desistir de procurar novas oportunidades.
Informação sempre atualizada
Para esclarecer dúvidas ou simular valores, recomenda-se consultar o portal da Segurança Social e o do IEFP, onde se encontram prazos, formulários, simulações e requisitos de cada apoio. Manter a documentação organizada e conhecer os direitos é o primeiro passo para enfrentar o desemprego com segurança.
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