A ideia de afastar um filho de uma herança raramente surge sem motivo. Na prática, a lei portuguesa impõe travões claros a decisões que ponham em causa o vÃnculo entre pais e descendentes, ainda que o testamento expresse outra vontade.
De acordo com a Caixa Geral de Depósitos (CGD), o Código Civil estabelece, no artigo 2157.º, que o cônjuge, os descendentes e os ascendentes constituem os chamados herdeiros legitimários.
Esta categoria garante-lhes uma parcela da herança, designada de legÃtima, da qual o autor da sucessão não pode dispor livremente.
Existe, no entanto, uma parte do património que fica fora desta restrição. Trata-se da quota disponÃvel, delimitada pelo artigo 2156.º como “a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários”. Na ausência de instruções formais, a totalidade dos bens é distribuÃda pelos herdeiros legitimários.
A proteção legal dos herdeiros mais próximos
Segundo a mesma fonte, esta moldura legal impede que um testador exclua um filho sem motivo grave. O princÃpio de proteção do núcleo familiar direto é um dos pilares do regime sucessório em vigor.
Assim, mesmo que surja uma desavença profunda, a lei protege o direito à legÃtima, salvo em casos muito delimitados.
Quando se aplica a exclusão de um herdeiro
Escreve a CGD que, em situações excecionais, o Código Civil admite a chamada deserdação.
Esta figura jurÃdica encontra-se prevista no artigo 2166.º e só se aplica quando ocorre um ato grave praticado pelo herdeiro contra o autor da herança ou membros do seu agregado próximo.
Para avançar com o afastamento, o motivo tem de ser invocado e justificado no próprio testamento. Sem esta justificação, a cláusula não produz efeitos.
Cenários que podem justificar a exclusão
Entre os exemplos previstos no n.º 1 do artigo 2166.º contam-se a condenação do filho por crime doloso, consumado ou não, que atinja a integridade fÃsica, os bens ou a honra do autor da sucessão ou de familiares diretos; a condenação por denúncia caluniosa ou falso testemunho; ou a recusa injustificada em prestar alimentos ao progenitor ou ao seu cônjuge.
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Formalidades e confirmação por notário
Para ser válida, a deserdação deve constar obrigatoriamente no testamento, com menção clara do fundamento. Acrescenta a CGD que um notário confirmará a legalidade da declaração e a forma do documento.
Se a justificação não corresponder a uma causa prevista na lei, o herdeiro poderá recorrer à via judicial para contestar a sua exclusão.
A indignidade como alternativa
Além da deserdação, o Código Civil admite declarar um herdeiro indigno pelo artigo 2034.º. Esta incapacidade abrange, por exemplo, o homicÃdio doloso, ainda que tentado, contra o autor da herança ou familiares próximos, a manipulação dolosa do testamento ou a sua destruição, ocultação ou falsificação.
Há ainda casos em que o herdeiro, mediante coação, impediu o autor da sucessão de testar ou o induziu a revogar disposições anteriores.
Consequências práticas da indignidade
Caso o herdeiro indigno ainda não tenha tomado posse dos bens, a sua exclusão pode operar automaticamente.
Porém, se já usufrui da herança, torna-se necessária uma decisão judicial para reverter a situação.
De acordo com a CGD, tanto a deserdação (artigo 2166.º) como a indignidade (artigo 2034.º) permanecem mecanismos de exceção, concebidos para salvaguardar o autor da sucessão e o núcleo familiar legÃtimo, assegurando que a herança cumpre a sua função social.
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