Um trabalhador abrangido por um despedimento coletivo conseguiu aceder à reforma antecipada aos 64 anos depois de a Segurança Social espanhola lhe ter recusado o pedido, por entender que ele não reunia os anos de contribuições exigidos no momento em que foi despedido.
A decisão acabou por ser revertida pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León, segundo noticia o Noticias Trabajo, site espanhol especializado em assuntos laborais e legais, que cita a sentença e sublinha um ponto central: os anos de descontos relevantes devem ser aferidos no momento em que a pensão é requerida e não na data do despedimento.
O caso decorre em Espanha e envolve a aplicação do regime transitório que, em certas situações ligadas a despedimentos por ERE, pode permitir a utilização da legislação anterior à reforma de 2011 (Lei 27/2011).
O trabalhador em causa, nascido em 1960, foi abrangido por um processo de despedimento coletivo (ERE) na entidade Bankia, em dezembro de 2011. Ainda assim, continuou a trabalhar nos anos seguintes, incluindo num município, como secretário-interventor interino, até agosto de 2023.
Quando completou 64 anos, em agosto de 2024, apresentou o pedido de reforma antecipada, declarando 11.930 dias de descontos, o equivalente a mais de 32 anos de carreira contributiva, incluindo o período de serviço militar.
A recusa da Segurança Social e o ponto de conflito
Segundo a mesma fonte, a Segurança Social espanhola recusou o pedido com dois argumentos: por um lado, que à data do ERE (2011) o trabalhador não atingia os 30 anos de contribuições que entendia exigidos para esta via; por outro, que o facto de o trabalhador ter trabalhado após o despedimento coletivo afastaria a aplicação do regime mais favorável.
O tribunal clarifica quando devem ser cumpridos os requisitos
O caso chegou ao Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León, que deu razão ao trabalhador. De acordo com o Noticias Trabajo, o acórdão esclarece que a data relevante para verificar o cumprimento do período contributivo não é a do despedimento, mas a do “hecho causante”, isto é, quando o trabalhador pede a pensão.
Trabalhar após um despedimento não pode ser penalizado
Outro ponto central da decisão prende-se com o trabalho posterior ao despedimento. Como explica a publicação, a Segurança Social defendeu que o percurso profissional depois do ERE inviabilizava a aplicação da normativa anterior à Lei 27/2011.
O Tribunal Superior de Justicia rejeitou esse entendimento com base em jurisprudência do Tribunal Supremo, que já se pronunciou sobre situações semelhantes (por exemplo, na STS n.º 364/2022, de 26 de abril; ROJ STS 1670/2022).
Nessa linha, procurar trabalho após um despedimento coletivo não deve ser tratado como comportamento penalizável, sobretudo quando o trabalhador continua a contribuir para o sistema.
Efeitos práticos da decisão
De acordo com o Noticias Trabajo, o tribunal reconheceu o direito do trabalhador à reforma antecipada aos 64 anos, com efeitos desde 10 de agosto de 2024, incluindo o pagamento de valores em atraso.
Embora decisões deste tipo dependam sempre do caso concreto, o entendimento reforça a ideia de que, nos regimes em que se aplica legislação anterior ao abrigo de regras transitórias, o período contributivo relevante deve ser apurado no momento do acesso à pensão, e não “congelado” na data do despedimento.
E em Portugal?
Em Portugal, a pensão de velhice por antecipação da idade em situações de desemprego involuntário de longa duração está prevista no regime de proteção no desemprego, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 220/2006.
O artigo 57.º prevê o acesso após esgotamento do subsídio de desemprego (ou do subsídio social de desemprego inicial), com idades de referência que dependem da situação do beneficiário à data do desemprego: em regra, acesso aos 62 anos para quem tinha 57 anos ou mais quando ficou desempregado; e possibilidade de acesso aos 57 anos para quem tinha 52 anos ou mais e pelo menos 22 anos de carreira contributiva.
Ao contrário do que sucede na jurisprudência espanhola citada neste caso (ligada à aplicação de normativa anterior por via de regimes transitórios em ERE), o enquadramento português assenta na manutenção do desemprego involuntário de longa duração até ao acesso à pensão, pelo que o impacto de eventuais trabalhos posteriores pode alterar, na prática, o regime aplicável.














