Os pedidos de reforma antecipada por motivos de incapacidade continuam a gerar disputas legais, sobretudo quando existem diferenças entre a data em que a deficiência é reconhecida administrativamente e a data em que a pessoa vive efetivamente com essa limitação. Esta temática, centrada nos direitos de trabalhadores com incapacidade elevada, tem sido motivo de várias decisões judiciais em Espanha e noutros países europeus.
O Tribunal Superior de Justiça do País Basco reconheceu recentemente o direito de uma mulher, identificada como Gracia, a reformar-se aos 56 anos com a totalidade da pensão, no valor de 2.070,20 euros mensais. A Segurança Social tinha inicialmente recusado o pedido, embora a trabalhadora tivesse uma incapacidade de 68% e mais de 36 anos de carreira contributiva, de acordo com o jornal digital espanhol Noticias Trabajo.
Recusa inicial da Segurança Social
Gracia ficou muito nova com surdo-mudez total, condição que afetou desde sempre a comunicação auditiva. Apesar de conviver com esta incapacidade ao longo de toda a vida, o reconhecimento administrativo do grau de 68% só ocorreu em 2005. Quando apresentou o pedido de reforma antecipada por incapacidade, ao abrigo do Real Decreto 1539/2003, a Segurança Social rejeitou a pretensão alegando que não cumpria a idade mínima exigida para o acesso ao regime.
Para a trabalhadora, a decisão ignorava a realidade da sua deficiência, que existia desde o nascimento e não apenas desde o ano do reconhecimento administrativo. Após uma reclamação inicial também recusada, avançou para o Juízo do Social n.º 2 de Vitoria-Gasteiz, que lhe deu razão e declarou que reunia todos os requisitos legais.
Erro na aplicação dos coeficientes
A decisão foi posteriormente apreciada pelo Tribunal Superior de Justiça do País Basco, que confirmou o entendimento da primeira instância. O tribunal considerou que a Segurança Social tinha aplicado incorretamente os coeficientes redutores de idade previstos para pessoas com incapacidade igual ou superior a 65%, de acordo com a mesma fonte.
Segundo o acórdão, o coeficiente de 0,25 deveria ter sido aplicado a toda a carreira contributiva e não apenas ao período posterior ao reconhecimento administrativo da incapacidade. Ao reconhecer que a deficiência era permanente desde o nascimento, o tribunal recalculou a idade de acesso, concluindo que Gracia tinha efetivamente direito a reformar-se aos 56 anos.
Pensão integral e pagamento de retroativos
Com esta correção, a trabalhadora passou a ter direito ao valor integral da sua base reguladora, sem penalizações, o que corresponde a uma pensão mensal de 2.070,20 euros. A decisão obriga ainda a Segurança Social a pagar os valores em atraso desde a data da recusa inicial.
Regimes de reforma antecipada por incapacidade em Espanha
O Real Decreto 1539/2003 prevê a redução da idade de reforma para trabalhadores com incapacidade igual ou superior a 65%, permitindo a aplicação de um coeficiente de 0,25 sobre todo o tempo trabalhado. Em situações em que seja necessária assistência de terceira pessoa, o coeficiente pode aumentar para 0,50, sendo possível reduzir a idade até um limite mínimo de 52 anos.
Já o Real Decreto 370/2023 estabelece regras distintas para incapacidades iguais ou superiores a 45%, desde que associadas a doenças específicas constantes do anexo legal, de acordo com o Noticias Trabajo.
Enquadramento da realidade portuguesa
Em Portugal, um caso semelhante seria apreciado à luz do regime geral de proteção na velhice da Segurança Social e do regime específico de antecipação da idade da pensão por deficiência. O Decreto-Lei n.º 187/2007 estabelece o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral, ao qual foram sendo acrescentados regimes especiais ao longo dos anos.
A antecipação da idade legal da pensão por deficiência encontra-se hoje regulada pela Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, que criou este regime, e pelo Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março, que o regulamenta e altera o Decreto-Lei n.º 187/2007. Este enquadramento permite o acesso à reforma antecipada, sem aplicação do fator de sustentabilidade nem penalizações por antecipação, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- idade igual ou superior a 60 anos
- deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%
- pelo menos 15 anos de carreira contributiva efetuada com aquele grau de incapacidade, contando apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo nessa condição
A prova da deficiência e do respetivo grau é feita através do atestado médico de incapacidade multiuso, emitido pelas juntas médicas competentes. Este documento deve indicar o grau de incapacidade e, sempre que possível, a data de início ou de manifestação da deficiência.
Numa situação idêntica à de Gracia, a questão essencial seria determinar a data efetiva de início da deficiência para efeitos de acesso à reforma antecipada. Atendendo ao modo como o ordenamento jurídico português já trata a data real da deficiência noutros domínios, é provável que os tribunais valorizassem a condição clínica comprovada, mesmo que anterior ao atestado.
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