Há contribuintes em Portugal que podem acabar por pagar mais IRS do que seria necessário, não por erro técnico, mas por desconhecimento das regras em vigor. Entre benefícios fiscais, rendimentos não sujeitos e valores que a própria lei exclui de tributação, há várias situações que podem ser tratadas de forma errada na declaração, com impacto direto no imposto final.
O alerta foi divulgado pelo 4gnews, que chamou a atenção para rendimentos e benefícios que, em determinadas condições, não devem ser tratados como rendimento tributável. A informação, no entanto, deve ser sempre confirmada à luz do Código do IRS e dos dados disponíveis no Portal das Finanças.
Ajudas de custo e benefícios muitas vezes mal tratados
Entre os casos mais frequentes estão as ajudas de custo e os valores pagos como compensação por deslocações em viatura própria ao serviço da empresa. De acordo com o artigo 2.º do Código do IRS, estes montantes só são tributados na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam cumpridos os pressupostos legais da sua atribuição.
Ou seja, quando respeitam os limites definidos para os servidores do Estado e estão devidamente justificados, não devem ser tratados como rendimento tributável. Mas isso nem sempre é bem interpretado na prática.
A mesma lógica de cautela aplica-se a alguns benefícios atribuídos pelas entidades empregadoras. O Código do IRS exclui, por exemplo, as importâncias suportadas pela entidade patronal com seguros de saúde ou doença em benefício dos trabalhadores ou familiares, desde que a atribuição tenha caráter geral. Nestes casos, a falta de informação pode levar a leituras erradas sobre o que deve ou não ser tributado.
Subsídio de alimentação tem limites diferentes
Outro exemplo relevante é o subsídio de alimentação. Para rendimentos de 2026, os limites de isenção variam consoante a forma de pagamento. Quando atribuído em cartão ou vale refeição, pode ir até 10,46 euros por dia sem gerar imposto. Já em dinheiro, o limite é de 6,15 euros diários.
Estes valores resultam da atualização do subsídio de refeição da Administração Pública para 6,15 euros, feita pela Portaria n.º 51-B/2026/1, e da regra do Código do IRS que permite um acréscimo de 70% quando o subsídio é pago através de cartão ou vale refeição. Apenas a parte que ultrapasse estes patamares fica sujeita a tributação.
Importa, no entanto, distinguir os anos. A declaração entregue em 2026 corresponde, em regra, aos rendimentos de 2025. Já estes limites de 6,15 euros e 10,46 euros aplicam-se aos rendimentos de 2026.
IRS Jovem pode reduzir significativamente o imposto
Também entre os mecanismos que podem passar despercebidos está o regime do IRS Jovem. Não se trata de um rendimento a deixar de declarar, mas de um benefício fiscal que deve ser pedido pelo contribuinte.
De acordo com o artigo 12.º-B do Código do IRS e com a informação publicada no gov.pt, o regime destina-se a contribuintes até aos 35 anos, que não sejam considerados dependentes e que tenham rendimentos das categorias A ou B, durante os primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos.
No primeiro ano de enquadramento, a isenção pode chegar aos 100%, descendo depois para 75% do segundo ao quarto ano, 50% do quinto ao sétimo ano e 25% do oitavo ao décimo ano. Ainda assim, existe um limite máximo de rendimento abrangido: em 2026, corresponde a 55 vezes o valor do IAS, ou seja, 29.542,15 euros.
Outros rendimentos que podem escapar ao imposto
Mas há mais situações previstas na lei que passam despercebidas. Estudantes que ainda integrem o agregado familiar podem beneficiar da exclusão de tributação sobre rendimentos de trabalho ou prestação de serviços, incluindo atos isolados, até ao limite anual de 5 IAS, desde que frequentem estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como equivalente.
Para beneficiar desta exclusão, o Código do IRS prevê a submissão, através do Portal das Finanças, do comprovativo de frequência escolar até ao final de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita.
Também indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte podem estar excluídas de IRS, nos termos do artigo 12.º do Código do IRS, embora existam exceções previstas na lei.
Prémios literários, artísticos ou científicos atribuídos em concurso com anúncio público, sem cedência temporária ou definitiva de direitos de autor, também podem ficar fora da tributação. O mesmo sucede com determinadas compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários, nas condições e limites definidos no Código do IRS.
Falta de informação continua a pesar na fatura
O problema reside muitas vezes na falta de verificação prévia e na complexidade das regras fiscais. Sem uma análise cuidada, é fácil validar valores que deveriam estar isentos, não escolher benefícios disponíveis ou não corrigir informação pré-preenchida quando esta não corresponde à situação real.
Num contexto em que os detalhes fazem diferença, a leitura atenta das condições aplicáveis a cada tipo de rendimento pode ser determinante para evitar encargos desnecessários. Antes de submeter a declaração, vale a pena confirmar os valores no Portal das Finanças, verificar o enquadramento legal e, em caso de dúvida, pedir apoio a um contabilista certificado ou à Autoridade Tributária.
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