Entre reuniões adiadas, agendas cheias e o hábito recorrente de empurrar o descanso para mais tarde, muitos trabalhadores chegaram a abril sem se aperceberem de que o calendário legal das férias não é infinito. O tema raramente surge nas conversas quotidianas, mas tem consequências reais: os dias de férias relativos a 2025 que ficaram por gozar têm um prazo limite que termina já no final deste mês. Depois disso, o direito pode desaparecer sem aviso adicional.
Este alerta foi recentemente destacado pelo Notícias ao Minuto, que chamou a atenção para um detalhe da lei frequentemente ignorado nesta fase do ano. A publicação recorda que, apesar de alguma flexibilidade prevista na legislação, o tempo para utilizar esses dias está a esgotar-se.
Um prazo que não é apenas formal
De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho, a regra geral é clara: as férias devem ser gozadas no ano em que vencem. A lei admite, contudo, uma exceção. Quando isso não acontece, os dias não utilizados podem ser gozados no ano seguinte, desde que o sejam até 30 de abril.
Este regime aplica-se aos 22 dias úteis mínimos de férias anuais previstos no Código do Trabalho. Na prática, um trabalhador que, por exemplo, tenha gozado apenas parte das férias em 2025 pode utilizar os dias restantes em 2026, acumulando-os com os dias vencidos a 1 de janeiro deste ano, desde que exista acordo com a entidade empregadora.
Segundo a mesma fonte, esta possibilidade não é ilimitada. A acumulação está, em regra, circunscrita a um único ano. Férias mais antigas, como dias não gozados em 2024, tendem a perder-se, uma vez que a legislação não permite a transição sucessiva de períodos de férias sem enquadramento específico.
O que conta como dia útil de férias
Para efeitos legais, são considerados dias úteis aqueles que decorrem de segunda a sexta-feira, com exclusão dos feriados. A ACT esclarece ainda que, quando os dias normais de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, estes podem ser substituídos por sábados ou domingos não feriados no cálculo das férias, assegurando que o período de descanso não é encurtado.
O direito às férias é transversal a todas as empresas, independentemente da sua dimensão, mas a sua concretização está sujeita a regras que nem sempre são plenamente conhecidas ou recordadas pelos trabalhadores.
Regime no ano de admissão
No ano de entrada numa empresa, o cálculo das férias obedece a critérios diferentes. O trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, até ao limite de 20 dias, podendo gozar esse período apenas após seis meses completos de trabalho.
Se o ano civil terminar antes de esse prazo se cumprir, as férias podem ser utilizadas até 30 de junho do ano seguinte. Ainda assim, mesmo nestas situações, a lei impõe um limite máximo de 30 dias úteis de férias por ano civil, salvo previsão mais favorável em instrumento de regulamentação coletiva.
Quem decide e em que datas
A marcação das férias deve, preferencialmente, resultar de acordo entre trabalhador e empregador. Na ausência de entendimento, cabe ao empregador fixar o período, ouvindo as estruturas representativas dos trabalhadores sempre que existam.
Em regra, as férias devem ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro. Fora desse intervalo, só podem ser fixadas noutras datas se existir enquadramento legal ou contratual. No setor do turismo, a legislação impõe ainda regras específicas quanto ao gozo consecutivo de parte do período de férias.
O prazo termina a 30 de abril, sublinha o Notícias ao Minuto, retomando informação já divulgada pela Autoridade para as Condições do Trabalho. Findo esse limite, os dias de férias relativos a 2025 que não tenham sido gozados deixam de poder ser utilizados ao abrigo do regime legal previsto, salvo exceções previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
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