Ter um carro parado durante semanas ou meses é mais comum do que parece, seja porque avariou, porque ficou “encostado” numa garagem, ou porque já não compensa arranjá-lo. O problema é que, em Portugal, a obrigatoriedade do seguro automóvel para veículos parados continua a levantar muitas dúvidas e pode acabar em coimas e até apreensão do veículo.
A regra, na prática, é esta: se o veículo não estiver formalmente retirado e proibido de utilização por via administrativa, deve manter seguro automóvel, mesmo que esteja estacionado e não circule (Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, artigo 4.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b); e a obrigação recai, em regra, sobre o proprietário (artigo 6.º, n.º 1).
O que a lei entende por “circulação” (e por que pode abranger um veículo estacionado)
Este regime do seguro automóvel obrigatório não foi pensado apenas para o carro “em andamento”, de acordo com o site especializado em regras de condução Segurança Rodoviária.
Para efeitos deste diploma, o veículo considera-se “em circulação” quando é usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas, independentemente do terreno em que é usado ou das suas características (Decreto-Lei n.º 291/2007, artigo 1.º-A, n.º 3, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 26/2025).
É aqui que entra a lógica do risco: mesmo parado, um veículo pode causar danos a terceiros em situações como incêndio, deslocação involuntária, derrames de combustíveis ou óleos, ou outros acontecimentos ligados ao uso normal do veículo como meio de transporte (Decreto-Lei n.º 291/2007, artigo 1.º-A, n.º 3).
O que diz o Código da Estrada (CE) sobre circular sem seguro
Do lado da fiscalização rodoviária, o CE reforça que os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública com seguro de responsabilidade civil “nos termos de legislação especial” (artigo 150.º, n.º 1). Se esta obrigação não for cumprida, há coima de 500 a 2.500 euros no caso de motociclo ou automóvel, de 250 a 1.250 euros para outros veículos a motor e de de 120 a 600 euros para reboques e semirreboques (artigo 150.º, n.º 2).
E há ainda a consequência prática mais imediata: o veículo deve ser apreendido quando “não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei” (artigo 162.º, n.º 1, alínea f).
Quando é que o seguro pode deixar de ser exigível (mas tem de ficar tudo formal)
A lei prevê duas derrogações relevantes no próprio regime do seguro automóvel obrigatório: a obrigação não é aplicável quando os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais, e também quando sejam temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização através de procedimento administrativo, ou outra medida verificável (Decreto-Lei n.º 291/2007, artigo 4.º, n.º 4, alíneas a) e b).
Ou seja, não chega “decidir em casa” que o carro não vai andar. Se quer ficar dispensado do seguro por esta via, tem de existir um ato formal que deixe o veículo retirado e proibido de utilização, sendo esse conceito enquadrado no próprio diploma (Decreto-Lei n.º 291/2007, artigo 4.º, n.º 4, alínea b), e artigo 52.º, n.º 1, alínea d), de acordo com a mesma fonte.
Cancelamento da matrícula: a solução típica quando o carro deixa mesmo de ir à estrada
No CE, há um caminho claro para situações em que o veículo deixa de ser utilizado na via pública: a matrícula deve ser cancelada (artigo 119.º, n.º 1, alínea e).
Nessa situação, o cancelamento tem de ser requerido pelo proprietário e, no caso de deixar de ser utilizado na via pública, o pedido deve incluir requerimento a justificar os motivos e o local onde o veículo é utilizado ou guardado (artigo 119.º, n.º 2, alínea d).
Importa ainda perceber um detalhe que muita gente ignora: o cancelamento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 119.º assume caráter temporário, por um prazo máximo de cinco anos, com obrigação de entregar a documentação, e se não houver reposição ou cancelamento definitivo no fim do prazo há coima de 60 a 300 euros (artigo 119.º-A, n.º 5 e n.º 6).
E se o carro estiver abatido, inutilizado, desaparecido ou exportado?
O CE também prevê cancelamento da matrícula quando o veículo atinge fim de vida, fica inutilizado, desaparece ou é exportado definitivamente, entre outras situações (artigo 119.º, n.º 1, alíneas a) a d).
O que fazer, na prática, se tem um carro parado
Se o veículo continua “apto” a voltar a ser usado e não há um ato formal que o retire e proíba a utilização, o cenário mais seguro é, de acordo com a fonte anteriormente citada, manter o seguro de responsabilidade civil ativo (Decreto-Lei n.º 291/2007, artigo 4.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b).
Se não pretende mesmo utilizá-lo e quer regularizar a situação de forma sólida, a via é tratar do enquadramento administrativo aplicável, nomeadamente através do cancelamento de matrícula quando se verifiquem os pressupostos legais, com o respetivo requerimento e entrega de documentação (artigo 119.º, n.º 1 e n.º 2; artigo 119.º-A, n.º 5), de acordo com o Segurança Rodoviária.
















