As rotundas continuam a ser um dos pontos mais problemáticos da circulação rodoviária, com muitas infrações a repetirem-se diariamente por desconhecimento ou interpretação errada das regras. Em Portugal, o Código da Estrada (CE) é claro quanto à forma correta de circular nestas interseções, mas a prática mostra que muitos condutores continuam a sair da rotunda a partir de faixas interiores, uma manobra perigosa e sancionável.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e as forças policiais têm alertado de forma recorrente para os erros mais comuns nas rotundas, sobretudo aqueles que colocam em risco a fluidez do trânsito e a segurança dos restantes utilizadores da via, de acordo com o portal especializado em regras de condução Segurança Rodoviária.
Que diz o CE em Portugal
De acordo com o artigo 14.º-A do CE, os condutores devem ocupar a via mais adequada dentro da rotunda em função da saída que pretendem utilizar, respeitando sempre a prioridade de quem já circula no interior.
A regra fundamental é simples: a saída da rotunda deve ser feita a partir da via da direita. Para isso, o condutor deve antecipar a manobra, sinalizar com o indicador de mudança de direção e mudar de via atempadamente, garantindo que não interfere com veículos que já circulam corretamente. Sair diretamente de uma via interior para o exterior da rotunda, cortando a trajetória de quem circula à direita, constitui uma infração grave, por violação das regras de mudança de via e de prioridade.
Uso correto das vias dentro da rotunda
Em termos práticos, o CE estabelece orientações claras sobre a escolha da via. Quem pretende sair na primeira saída deve circular desde o início pela via da direita. O mesmo se aplica, na maioria das situações, a quem segue em frente.
Se a intenção for sair numa das últimas saídas ou inverter o sentido de marcha, o condutor pode utilizar as vias interiores, mas deve aproximar-se progressivamente da via da direita antes da saída pretendida, sempre com sinalização adequada, de acordo com a mesma fonte.
Os veículos que circulam nas vias interiores têm obrigação de ceder passagem aos que seguem na via da direita, mesmo que também pretendam sair na mesma saída.
Mudança de via sem sinalizar
A obrigação de sinalizar qualquer mudança de direção ou de via encontra-se prevista no artigo 21.º do CE. O incumprimento desta norma constitui contraordenação rodoviária, sancionada nos termos do artigo 145.º, podendo a coima atingir os 300 euros, consoante a gravidade e as circunstâncias da infração.
Não respeitar a prioridade de passagem em rotundas
A regra específica das rotundas está consagrada no artigo 14.º-A do CE, que determina que os veículos que circulam no interior da rotunda têm prioridade sobre os que pretendem entrar. A violação desta regra enquadra-se igualmente no regime geral da prioridade previsto no artigo 11.º, sendo punida nos termos do artigo 145.º, como contraordenação grave, com coima que pode ir até 500 euros e perda de pontos na carta de condução, de acordo com a fonte anteriormente citada.
Excesso de velocidade dentro de uma rotunda
O CE não prevê limites específicos para rotundas, aplicando-se as regras gerais constantes do artigo 27.º, relativo aos limites máximos de velocidade. O excesso de velocidade é sancionado de acordo com os artigos 145.º e 146.º, podendo configurar:
- Contraordenação grave ou muito grave;
- Coimas elevadas;
- Perda de pontos;
- Inibição de conduzir, nos casos mais graves.
Não cedência de passagem a peões ou ciclistas
A obrigação de cedência de passagem a peões está prevista no artigo 103.º do CE, sendo especialmente relevante nas passadeiras localizadas antes ou depois das rotundas. No que respeita aos ciclistas e outros utilizadores vulneráveis, aplica-se o disposto no artigo 32.º, bem como o regime sancionatório previsto no artigo 145.º-A. A não cedência de passagem nestas situações constitui:
- Contraordenação grave ou muito grave;
- Punível com coima, perda de pontos e eventual inibição de conduzir.
Regime sancionatório geral
O enquadramento das coimas, da perda de pontos e da inibição de conduzir resulta essencialmente dos artigos 145.º a 148.º do CE, que regulam:
- As sanções acessórias aplicáveis;
- A classificação das contraordenações;
- Os valores das coimas.
Segurança e antecipação são essenciais
As autoridades portuguesas sublinham, de acordo com o Segurança Rodoviária, que a condução em rotundas deve basear-se na antecipação, observação da sinalização e escolha correta da via. Entrar a velocidade moderada e manter atenção constante ao comportamento dos outros condutores reduz significativamente o risco de colisões.
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