Quem importou um carro usado da União Europeia (UE) nos últimos anos pode ter pago mais imposto do que devia e, em alguns casos, pode ter direito a reembolso. A questão tem origem na forma como o Imposto sobre Veículos (ISV) foi calculado para veículos usados importados, num tema que tem sido analisado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
O TJUE já se pronunciou sobre o assunto, lembrando que a tributação não pode resultar num tratamento desfavorável dos veículos importados face a veículos usados semelhantes já presentes no mercado nacional.
Em particular, o Tribunal indicou que é contrário ao artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicar reduções diferentes à componente ambiental do ISV face à componente cilindrada se, e na medida em que, isso levar a que o imposto cobrado ao veículo importado exceda o imposto “residual” incorporado no valor de veículos nacionais similares.
Importa também notar que, a partir de 1 de janeiro de 2025, o regime passou a prever a aplicação da mesma percentagem de redução por “tempo de uso” às componentes cilindrada e ambiental, o que tende a reduzir situações de desigualdade no cálculo para novas importações feitas desde essa data.
Porque é que o ISV pode ser indevido em certos casos
O problema está identificado há vários anos e liga-se ao princípio do artigo 110.º do Tratado da União Europeia: um imposto interno não pode, na prática, penalizar produtos importados em benefício dos nacionais.
No caso português, o risco surge quando o cálculo do ISV para um carro usado vindo de outro Estado‑Membro não reflete, nas duas componentes do imposto, uma desvalorização equivalente à que existe num veículo usado semelhante já matriculado em Portugal. É essa diferença, quando existe e é demonstrável, que pode sustentar um pedido de restituição do valor pago em excesso.
Quem pode pedir o reembolso
Em termos práticos, os casos mais apontados são os de contribuintes que importaram um carro usado da UE e pagaram ISV em anos em que a redução aplicada à componente ambiental era inferior à aplicada à componente cilindrada (situações muito referidas para importações entre 2021 e 2024).
Além disso, há prazos a respeitar. Em regra, existe a possibilidade de reagir por via administrativa dentro de determinados prazos (por exemplo, reclamação graciosa no prazo legal), e pode também existir enquadramento para revisão do ato tributário em horizonte mais alargado em determinadas condições.
Que documentos são normalmente necessários
Para avançar com o pedido, é habitual precisar de elementos que permitam identificar a liquidação e o que foi pago, como:
- cópia do ato de liquidação/nota de liquidação do ISV e comprovativo de pagamento;
- documentação do veículo (incluindo elementos do registo no país de origem e dados relevantes para o cálculo);
- fatura/contrato de compra e documentos de importação/legalização que suportem a situação.
Onde e como apresentar o pedido
O pedido pode ser apresentado através do Portal das Finanças, no serviço e‑balcão, na área relacionada com a componente Aduaneira/Imposto sobre Veículos.
No texto, deve identificar a liquidação (número/data), explicar que entende ter havido cobrança em excesso e pedir a revisão e a restituição da diferença, invocando o enquadramento do artigo 110.º do TFUE e a jurisprudência do TJUE aplicável.
Depois de submetido, o processo fica a aguardar resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O que fazer se a Autoridade Tributária recusar
Se o pedido for indeferido, a reação seguinte depende do meio usado e do momento em que o contribuinte atua. Há vias administrativas e, em certos casos, é possível recorrer a tribunal (impugnação judicial) dentro dos prazos previstos na lei processual tributária.
Quanto pode estar em causa
Os valores variam caso a caso. Em algumas situações pode estar em causa um montante de algumas centenas de euros; noutros casos, pode ser superior. O ponto central é este: se for demonstrado que o ISV cobrado excede o que seria admissível à luz das regras europeias aplicáveis, pode existir lugar a restituição da diferença, nos termos e prazos legalmente previstos.
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