Alteração ao Código do Trabalho: Licença parental do pai passa a ser de 28 dias seguidos ou interpolados
“É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este”, estabelece a proposta do Governo aprovada