A resposta à questão, se as empresas podem ler e-mails pessoais dos funcionários, reside na política do empregador e no bom senso das partes envolvidas, explica o Ekonomista.
A questão dos e-mails
Em 2016 o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) advertiu os funcionários de empresas que a partir desse momento, os seus superiores podiam legalmente ler os seus e-mails pessoais.
A decisão foi feita tendo como base esta ser uma forma da entidade patronal certificar-se que os seus trabalhadores cumprem a política da empresa. Política essa de não usar o computador do trabalho para fins pessoais, ao fazer uma verificação que se está a realizar efetivamente o trabalho.
Os patrões podem, segundo esta decisão, monitorizar as mensagens que o funcionário envia, mas, apenas durante o horário de trabalho. A regra vale para o computador do trabalho e para o telemóvel da empresa.
Mais recentemente, contudo, o TEDH acrescentou um ponto a este direito das entidades patronais. É obrigatório agora dar conhecimento de que se estão a monitorizar os empregados. O trabalhador tem de por meio de notificação, saber que existe a possibilidade da empresa poder ler os seus e-mails pessoais ou outras comunicações.
O exemplo português
A Comissão Nacional de Protecção de dados impõe regras muito restritivas neste assunto. Obrigatoriamente, o colaborador tem que ser alvo de notificação para o próprio saber que está a ser alvo de monitorização.
O Código do Trabalho
O artigo 16.º defende a reserva da intimidade da vida privada:
“1 – O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2 – O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.”
Já o artigo 17.º fala sobre a Proteção de Dados Pessoais e refere que:
“1 – O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas: a) À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;
b) À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação”.
Por fim, o artigo 22.º – Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação, plasma que:
“1 – O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico”.
Resumo e Conclusão:
Fora casos em que há interesses mais importantes em jogo. Casos como suspeitas de prática de crimes em que exista um mandado que permita o acesso, o empregador pode estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação, sobretudo dos e-mails.
Está proibido, no entanto, de aceder às mensagens de teor pessoal que o trabalhador receba ou envie, mesmo que utilize o e-mail da empresa.
Os trabalhadores, por fim, deverão ser alvos de notificação sempre que exista algum tipo de controlo ou monitorização por parte das entidades patronais.
Como é que uma empresa pode ler e-mails pessoais?
As empresas têm de obter uma autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que sugere sempre estratégias não invasivas de monitorização.
A solução para algumas empresas é bloquear certos domínios de internet ou o download de certo tipo de software.
As políticas das empresas devem se possível estar descritas nos contratos de trabalho, sobre o que se pode ou não fazer com dispositivos de trabalho.