As novas restrições de horário para os serviços, aos dias de semana (20h) e aos fins de semana (13h), têm algumas excepções, como o atendimento de casos urgentes em clínicas de saúde privadas ou lojas nos aeroportos. As escolas do ensino artístico e especializado podem, afinal, ficar abertas. Os centros de estudo e de explicações para menores de 12 anos juntam-se aos ATL nas excepções ao confinamento. Há ainda mais equipamentos desportivos que fecham. E uma novidade para os passageiros que chegam ao aeroporto sem teste: terão de aguardar os resultados do teste numa sala no aeroporto. Quanto às maiores empresas, têm até ao fim do dia de quinta-feira para mandarem a lista de quem não fica em teletrabalho à ACT.
No decreto do Governo com a revisão das regras do confinamento, há estas novidades. Veja a lista de tudo o que muda e entra em vigor à meia-noite desta quarta-feira (comparada com o que estava em vigor).
MUDANÇAS NAS REGRAS
– Tal como explicou António Costa, as deslocações autorizadas (mesmo que em teletrabalho) passam a obrigar à apresentação de “atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, exceto na procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
– A suspensão de atividade nos serviços passa a incluir também a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect) – que até aqui era permitido;
– É decretado encerramento geral às 20h, aos dias de semana, e às 13h, ao fim de semana, mas com várias exceções:
- ♦ Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
- ♦ Farmácias;
- ♦ Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
- ♦ Estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
- ♦ Estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
- ♦ Atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
- ♦ Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
- ♦ Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- ♦ Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
– Na restauração e similares, aquando da venda de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) fica “proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações”;
– Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20h.
– Os restaurantes em centros comerciais passam a funcionar “exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento” – seja através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário. Passa a ser aqui proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away)”
– Os passageiros que cheguem ao aeroporto, sejam cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental ou aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, passam a ter de aguardar “em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.”. Até aqui podiam abandonar o aeroporto desde que disponibilizassem “os seus dados de contacto e permanecessem em isolamento e confinamento obrigatórios nos seus locais de destino até à receção do resultado do referido teste laboratorial.
– Passa a ser “proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período entre as 20h de sexta-feira e as 05h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro” – incluindo essas exceções a campanha eleitoral e o exercício do direito de voto.
– Passa a ser proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações (não ficando estes, mesmo assim, expressamente proibidos).
– Os presidentes de câmara municipal devem determinar “o encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias” e “a sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness)”.
– As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, terão de enviar à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto (até sexta-feira à meia-noite), a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
O QUE TEM DE FECHAR (ALTERAÇÕES E NOVAS EXCEPÇÕES)
– Todos os locais destinados a práticas desportivas de lazer (antes eram só os recintos fechados). Inclui campos de tiro, courts de ténis, de padel ou similares, velódromos, hipódromos e pistas similares, pistas de atletismo, pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares.
– Atividades de tempos livres, centros de estudo e também de explicações, relativamente a crianças com idade igual ou superior a 12 anos (ou seja, os destinados a menores de 12 anos vão poder funcionar);
– Ficam fechados também estabelecimentos de dança e de música, salvo as escolas do ensino artístico especializado que ministrem cursos de iniciação e cursos de níveis básico e secundário de música e dança, escolas do ensino artístico profissional de dupla certificação, bem como as escolas do ensino superior.
– Acaba a excepção para restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, que permitia disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
-Mantêm-se fechados bares e restaurantes de hotel , salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away) – mas restritos aos horários limites de fim de semana (13h) e de semana (até às 20h) e sem poderem vender bebidas alcoólicas;
– Também passam a estar fechadas as áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos centros comerciais;
– Fecham parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem, sendo vedada a permanência nos mesmos.
LISTA DO QUE PODE FUNCIONAR (DIFERENÇAS FACE À ÚLTIMA LISTA)
– Restauração, mas agora com as novas restrições impostas (vendas ao postigo, venda de bebidas, novos horários ao fim de semana e dias de semana).
– Centros de atividades de tempos livres, centros de estudo e similares, nestes últimos casos, apenas para crianças menores de 12 anos.
Notícia exclusiva do nosso parceiro Expresso