Julgo que ninguém de bom senso pode negar que as mulheres foram quem mais beneficiou com o 25 de abril. Ainda com muito caminho para percorrer, as mulheres viram a sua dignidade ser reconhecida com o 25 de abril O artº 8º da CRP veio dar corpo a uma reivindicação legítima e justa das mulheres.
Ainda me lembro os suspiros da minha mãe em casa. Para visitar a melhor amiga em Ayamonte, tinha de pedir autorização ao marido. E também, para exercer o comércio, as mulheres necessitavam de autorização do marido.
Há vários livros que tratam dos direitos das mulheres ou da sua falta. Carolina Beatriz Ângelo desorientou os republicanos quando se apresentou para votar, sendo mulher. O juiz deu-lhe razão, mas os republicanos foram a correr modificar a lei para não deixar dúvidas que tal direito era só para homens.
Simone de Beauvoir só pelo livro O Segundo Sexo terá direito ao reconhecimento universal. Há um livro, esgotado pelo que vejo, tese de doutoramento da minha professora Teresa Pizarro Beleza que merece ser lido, é Mulheres, Direito, Crime ou a Perplexidade de Cassandra de 1993. Mas ela tem muitos textos sobre o assunto.
Há uma figura relevante que tem merecido a atenção da classe política e ainda bem. Trata-se da violência doméstica. Depois do muito dito “entre marido e mulher não metas a colher”, finalmente teve consagração penal e atingiu a natureza de crime público. O artº 152º do Código Penal prevê esse crime e a sua prática acarreta uma pena de um a cinco anos. Há, contudo, consequências que não estão previstas nessa disposição.
O artigo 2034º do Código Civil torna uma pessoa indigna de ser herdeira, em determinadas circunstâncias. Ora vejamos:
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;
b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
Ora, uma das penas acessórias que o artigo 152º do Código Penal deveria prever era o da perda da capacidade sucessória, por indignidade, por parte do autor, em relação à vítima, quer tal capacidade fosse por sucessão legítima quer testamentária. Penso que não seria descabida esta previsão…
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