O Tribunal da Relação de Lisboa analisou um caso que começou como uma típica disputa laboral e terminou com um desfecho inesperado para a entidade empregadora. A empresa tinha despedido o trabalhador por justa causa, mas a Relação confirmou a ilicitude do despedimento declarada na 1.ª instância.
O que o tribunal teve de avaliar
Segundo o acórdão, a questão central era determinar se se verificava justa causa de despedimento nos termos do art. 351.º do Código do Trabalho.
Isto é, se a conduta imputada ao trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornava imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral.
O tribunal recordou que a invocação de justa causa exige prova concreta da gravidade, culpa e inexigibilidade de manutenção do vínculo.
Não basta a verificação formal de faltas; é necessária uma avaliação proporcional e contextual.
A decisão final da Relação de Lisboa
Após analisar a prova, a Relação concluiu que a empresa não demonstrou uma conduta do trabalhador de gravidade tal que justificasse a rutura imediata.
Manteve, por isso, a ilicitude do despedimento, confirmando a condenação da empregadora no pagamento de indemnização substitutiva da reintegração (800 €/ano de antiguidade) e de retribuições, férias e subsídios vencidos desde 26‑10‑2021, com juros.
Um aviso para trabalhadores e empresas
A decisão reforça uma linha jurisprudencial estável: a justa causa de despedimento é excecional e exige prova robusta de gravidade e culpa; a mera insatisfação com o desempenho, tensões pontuais ou faltas mal comunicadas não bastam, se não tornarem inexigível a continuidade do contrato.
Em caso de despedimento ilícito, aplicam‑se os efeitos previstos nos arts. 381.º a 389.º do Código do Trabalho, apreciados nos termos do art. 387.º.
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